CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 491, DE 5 DE MARÇO DE 1969

 

 

Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

 

DECRETA:

 

Art. 1º As emprêsas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão a título estimulo fiscal, créditos tributários sôbre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente. (Vide Decreto-Lei nº 1.658, de 24/1/1979)

§ 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 3/12/1979, produzindo efeitos a partir de 1º/1/1980)

§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 3/12/1979, produzindo efeitos a partir de 1º/1/1980)

 

Art. 2º O crédito tributário a que se refere o artigo anterior será calculado sôbre o valor FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior, mediante a aplicação das alíquotas especificadas na Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, ressalvado o disposto no § 1º dêste artigo. (“Caput” do artigo retificado no DOU de 12/3/1969)

§ 1º O cálculo previsto neste artigo poderá também ser efetuado sôbre o valor CIF, C & F e C & I das vendas para o exterior, conforme definido em regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 10/8/1970)

§ 2º Para os produtos manufaturados cujo impôsto tenha alíquota superior a 15% (quinze por cento), será êste o nível máximo sôbre o qual recairá o cálculo do estímulo fiscal de que trata êste artigo.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 10/8/1970)

I - Fixar alíquotas, para efeito de crédito a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do impôsto sôbre produtos industrializados por qualificação de essencialidade. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 10/8/1970)

II - Elevar ou reduzir, genericamente ou para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o § 2º do artigo 2º. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 10/8/1970)

III - Fixar, em caráter excepcional, alíquotas, exclusivamente para efeito do estímulo fiscal à exportação, superiores ou inferiores às indicadas na tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto 61.514, de 12 de outubro de 1967. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 10/8/1970)

IV - Alterar as bases de cálculo indicadas no artigo 2º e seu parágrafo 1º. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 10/8/1970)

 

Art. 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981, publicado no DOU de 17/12/1981, em vigor 30 dias após a publicação)

 

Art. 5º É assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados. (Vide Lei nº 8.402, de 8/1/1992)

 

Art. 6º No caso de vendas de produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus, o disposto no "caput" e no § 1º do artigo 5º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, e os benefícios referidos nos artigos anteriores do presente decreto-lei sòmente se aplicam às mercadorias:

a) reexportadas para o exterior;

b) enquadradas nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

 

Art. 7º É permitido às empresas exportadoras, dê que tratam os artigos 1º e 4º, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, imputar ao custo, para fins do Impôsto sôbre a Renda, os gastos que no exterior efetuarem com a promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos ou congêneres.

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto neste artigo ás indústrias fabricantes de produtos manufaturados, cooperativas, consórcios de produtores, consórcios de exportadores e entidades semelhantes.

 

Art. 8º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 23/7/1974)

 

Art. 9º O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários para regular disciplinar a aplicação do artigo anterior.

 

Art. 10. Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao artigo 58, da Lei nº 5.025, de 10 de junho ele 1966:

 

Parágrafo único. É o Poder Executivo autorizado a estender a isenção de que trata êste artigo às embarcações marítimas estrangeiras que demandarem portos nacionais.

 

Art. 11. Não constitui fato gerador do impôsto de importação, e demais tributos, inclusive taxa de melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, a reimportação de produtos nacionais que retornem ao País nas seguintes condições:

I - enviado em consignação e não vendido nos prazos autorizados;

II - por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do importador;

IV - por motivo de guerra ou calamidade pública;

V - por quaisquer outros fatores alheios a vontade do exportador.

Parágrafo único. o Poder Executivo disciplinará à matéria em regulamento inclusive os casos de eventual devolução dos beneficies fiscais recebidos.

 

Art. 12. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 19/5/1988)

 

Art. 13. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 19/5/1988)

 

Art. 14. Não estão compreendidas na revogação mencionada no artigo 18 do Decreto-lei nº 400-68 as importações e exportações beneficiadas por isenção ou redução na forma da legislação específica.

 

Art. 15. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.040, de 29/3/2021, convertida na Lei nº 14.195, de 26/8/2021, publicada no DOU de 27/8/2021, com produção de efeitos no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação)

 

Art. 16. É garantido o desembaraço aduaneiro, com os benefícios fiscais da Lei nº 4.613-65, observadas as exigências do Decreto nº 58.932-66 e o Decreto nº 63.066-68 dos veículos cuja importação foi licenciada pela CACEX na vigência dessa Lei, e com o prazo de validade ainda não expirado.

 

Art. 17. É concedida isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados, para os aparelhos especiais destinados à adaptação de veículos com a finalidade de permitir sua utilizarão por paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos que as impossibilitem de utilizar veículos comuns.

Parágrafo único. A importação dos aparelhos de que trata êste artigo sòmente se beneficiará com a isenção quando se constituir de material sem simiIar nacional, importado diretamente pelo interessado ou pelas emprêsas nacionais fabricantes de veículos automóveis, para utilização nos limites dêste artigo.

 

Art. 18. O Poder Executivo indicará em regulamento os produtos e os casos em que a exportação deva ser incentivada com aplicação dos estímulos de que tratam os artigos 1º 3º e 8º, podendo limitar os prazos para sua aplicação.

 

Art. 19. Os estabelecimentos industriais abrangidos pela isenção a que se refere a Lei nº 5.460, de 25 de junho de 1968, terão direito à restituição do Impôsto sôbre Produtos Industrializados relativos às matérias-primas, produtos intermediários e embalagem adquiridas no período de 1 de maio de 1968 até 31 de dezembro de 1969, para emprêgo, no período referido, na industrialização dos produtos classificados nas Posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Parágrafo único. A restituição a que se refere êste artigo se efetivará segundo normas estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.

 

Art. 20. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, a Lei nº 5.444, de 30 de maio de 1968.

 

Brasília, 5 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

 

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto