DECRETO-LEI Nº 506, de 18 de março de 1969

Altera a redação do item I e do § 5º do art. 576 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º O item I e o § 5º do artigo 576 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na forma constante do art. 17 do Decreto-lei nº 229, de 27 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 576. ..................................................................................................................

“I - Um representante do Departamento Nacional do Trabalho;

..........................................................................................................................................

‘’§ 5º Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante dêste na Comissão, nesta ordem”.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa E Silva

Jarbas G. Passarinho