DECRETO-LEI Nº 538, DE 17 DE ABRIL DE 1969

Altera a redação do artigo 11 do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 11 do Decreto-lei nº 509, de 20 de marco de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. O regime jurídico do pessoal da ECT será o da Consolidação das Leis do Trabalho aprovado pelo decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho

Hélio Beltrão

Carlos F. de Simas