DECRETO-LEI Nº 538, DE 17 DE ABRIL DE 1969
Altera a redação do artigo 11 do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 11 do Decreto-lei nº 509, de 20 de marco de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O regime jurídico do pessoal da ECT será o da Consolidação das Leis do Trabalho aprovado pelo decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão
Carlos F. de Simas