DECRETO-LEI Nº 540, DE 17 DE ABRIL DE 1969
Altera a distribuição de dotações consignadas ao Ministério da Educação e Cultura pela Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Fica alterada, sem aumento de despesa, a distribuição de dotações consignadas pela Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968, ao Ministério da Educação e Cultura, cujo Subanexo, no projeto abaixo, passa a ter a seguinte redação:
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| NCr$ |
5.05.00 | Ministério da Educação e Cultura |
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5.05.02 | Secretaria Geral |
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08.05.07.1.003 | Auxílio para expansão e Aperfeiçoamento Progressivo da Rêde de Ensino Médio dos Estados e do Distrito Federal, através de Convênios Gerais com os respectivos governos ................................................ |
27.000.000 |
| NCr$ |
Acre ................................................................................................ | 395.425 |
Alagoas ........................................................................................... | 691.993 |
Amazonas ........................................................................................ | 593.137 |
Bahia ............................................................................................... | 1.779.411 |
Ceará ............................................................................................... | 1.947.466 |
Distrito Federal ................................................................................. | 280.257 |
Espírito Santo . ................................................................................. | 444.854 |
Goiás ............................................................................................... | 1.071.600 |
Guanabara, sendo NCr$300.000 para o Ginásio Newton Braga mediante convênio entre o MEC e o Ministério da Aeronáutica ............................ |
602.442 |
Maranhão ......................................................................................... | 1.581.699 |
Mato Grosso .................................................................................... | 560.514 |
Minas Gerais .................................................................................... | 4.100.552 |
Pará ................................................................................................ | 996.470 |
Paraíba ............................................................................................ | 889.705 |
Paraná ............................................................................................. | 1.694.889 |
Pernambuco ..................................................................................... | 1.650.898 |
Piauí ................................................................................................ | 790.849 |
Rio de Janeiro ................................................................................... | 947.537 |
Rio Grande do Norte .......................................................................... | 779.481 |
Rio Grande do Sul ............................................................................. | 1.927.694 |
Santa Catarina .................................................................................. | 1.187.262 |
São Paulo ........................................................................................ | 1.641.012 |
Sergipe ............................................................................................ | 444.853 |
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Hélio Beltrão