DECRETO-LEI Nº 552, DE 25 DE ABRIL DE 1969
Dispõe sôbre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de “habeas corpus”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Ao Ministério Público será sempre concedida, nos Tribunais Federais ou Estaduais, vista dos autos relativos a processos de “habeas corpus” originários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 (dois) dias.
§ 1º Findo êsse prazo, os autos, com ou sem parecer serão conclusos ao relator para julgamento, independentemente de pauta.
§ 2º A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas.
§ 3º No julgamento dos processos a que se refere êste artigo será assegurada a intervenção oral do representante do Ministério Público.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 611 do Código de Processo Penal e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva