CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO-LEI Nº 666, DE 2 DE JULHO DE 1969

 

 

Institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN, no exercício de sua função reguladora do transporte marítimo, cabe disciplinar e controlar, mediante resoluções que expedir, a participação da frota mercante nacional nas linhas internacionais de navegação. (“Caput” do artigo retificado no DOU de 27/8/1969)

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, deverão predominar, no tráfego entre o Brasil e os demais países, os armadores nacionais do país exportador e importador de mercadorias, até que seja obtida a igualdade de participação entre os mesmos armadores preconizada pela política brasileira de transporte marítimo internacional. . (Parágrafo único retificado no DOU de 27/8/1969)

 

Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.040, de 29/3/2021, convertida na Lei nº 14.195, de 26/8/2021, publicada no DOU de 27/8/2021, com produção de efeitos no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação)

 

Art. 3º As cargas de importação ou exportação, vinculadas obrigatòriamente ao transporte em navios de bandeira brasileira, poderão ser liberadas em favor da bandeira do país exportador ou importador, ponderadamente até 50% de seu total, desde que a legislação do país comprador ou vendedor conceda, pelo menos, igual tratamento em relação aos navios de bandeira brasileira.

§ 1º Em caso de absoluta falta de navios de bandeira brasileira próprios ou afretados, para o transporte do total ou de parte da percentagem que lhe couber, deverá a mesma ser liberada em favor de navio da bandeira do país exportador ou importador.

§ 2º Caso não haja navio de bandeira brasileira ou da bandeira do importador ou exportador em posição para o embarque da carga, poderá a Superintendência Nacional da Marinha Mercante, a seu exclusivo critério, liberar o transporte para navio de terceira bandeira especificamente designado.

§ 3º Quando a exportação ou importação fôr feita para ou de país que não seja servido por navios nacionais de ambas as bandeiras, importadora ou exportadora de mercadoria sujeita à liberação, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante fará a liberação prévia das cargas de que trata êste Decreto-lei, designando o transportador.

 

Art. 4º Os atos do Poder Executivo, que objetivem proteger e regular o transporte marítimo de mercadorias de e para portos nacionais, só se aplicam a Conferência de Fretes, a acôrdos, a rateios de fretes ou de cargas e a contratos, desde que dêstes atos participe a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, com ou sem armadores a ela associados, bem como a qualquer armador brasileiro previamente autorizado pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante para tráfego específico.

 

Art. 5º Para os fins dêste Decreto-Lei, considera-se navio de bandeira brasileira o navio afretado por empresa brasileira devidamente autorizada a funcionar no transporte de longo curso.

 

Art. 6º Entende-se como favor governamental qualquer isenção ou redução tributária, tratamento tarifário protecionista e benefício de qualquer natureza concedido pelo Governo Federal.

 

Art. 7º Para a perfeita execução dêste Decreto-Lei, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - poderá estabelecer os meios e normas necessários ao contrôle de embarque bem como requisitar documentos, papéis, processos e informações de quaisquer órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta, e emprêsas concessionárias de serviços públicos.

 

Art. 8º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Brasília, 2 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

 

A. COSTA E SILVA

Mário David Andreazza