Decreto-lei nº 711, de 29 de Julho de 1969
Revoga o Decreto-lei nº 620, de 10 de junho de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Fica revogado o Decreto-lei nº 620, de 10 junho de 1969, e revigorados os preceitos por êle atingidos, com ressalva do que dispõe o artigo seguinte.
Art. 2º Fica atribuída ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a parcela de quinze por cento da renda proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas “a” e “b” do artigo 35, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e silva
Jarbas G. Passarinho