DECRETO-LEI Nº 716, DE 30 DE JULHO DE 1969
Isenta do impôsto de renda os juros remetidos para o exterior nas compras de bens a prazo realizados pelas concessionárias de linhas aéreas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º A remessa de juros ao exterior, pelas emprêsas nacionais concessionárias ou permissionárias de linhas regulares de transporte aéreo, em razão da compra a prazo ou financiada de bens, fica isenta do impôsto de renda na fonte, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) que os bens não tenham similar nacional;
b) que os juros sejam incorporados no valor do respectivo bem e contabilizados por êste montante;
c) que o bem seja destinado ao uso ou consumo da emprêsa adquirente.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto