DECRETO-LEI Nº 716, DE 30 DE JULHO DE 1969

Isenta do impôsto de renda os juros remetidos para o exterior nas compras de bens a prazo realizados pelas concessionárias de linhas aéreas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º A remessa de juros ao exterior, pelas emprêsas nacionais concessionárias ou permissionárias de linhas regulares de transporte aéreo, em razão da compra a prazo ou financiada de bens, fica isenta do impôsto de renda na fonte, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) que os bens não tenham similar nacional;

b) que os juros sejam incorporados no valor do respectivo bem e contabilizados por êste montante;

c) que o bem seja destinado ao uso ou consumo da emprêsa adquirente.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto