DECRETO LEI Nº 937, 13 DE OUTUBRO DE 1969
Altera a redação do artigo 51 e parágrafos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;
decretam:
Art. 1º - O artigo 51 e parágrafos, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. As emprêsas públicas e privadas são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho aos menores seus empregados, dentro das normas estabelecidas pelos diferentes sistemas de ensino.”
“Parágrafo único. Os portadores de carta-de-ofício ou certificado de conclusão de curso de aprendizagem poderão matricular-se nos estabelecimentos de ensino médio, em série adequada ao grau de estudos a que hajam atingido no curso referido.”
Art. 2º - O Presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Tarso Dutra