DECRETO-LEI Nº 999, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Institui Taxa Rodoviária Única, incidente sôbre o registro e licenciamento de veículos e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XVII, alíneas c e n da Constituição,

CONSIDERANDO a existência de múltiplos tributos, cobrados dos proprietários de veículos automotores para o registro anual e licenciamento, em todo o país;

CONSIDERANDO que a Constituição permite aos Estados e Municípios, à União, cobrarem taxas remuneratícias do seu poder de política ou pela utilização de serviços públicos utilizados ou postos à disposição do contribuinte, desde que sejam específicos e divisíveis;

CONSIDERANDO que a circulação assegurada aos veículos em todo o território nacional, qualquer que seja o local de seu registro, conduz a que os contribuintes utilizem serviços de outras unidades da federação, sem que tenham remuneração êsses serviços, o que desvirtua, em tal hipótese, o preceito constitucional de que o serviço seja perfeitamente específico e divisível;

CONSIDERANDO a desigualdade de valôres e critérios de cobrança observada nas diversas unidades da Federação, que leva a tratamento discriminatório e enseja evasões de receita;

CONSIDERANDO que o sistema tributário nacional deve conter tributação uniforme para proteção do contribuinte e salvaguarda da receita tributária das diversas unidades federadas;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de simplificar e aperfeiçoar os processos de arrecadação no interêsse do Poder Público e do contribuinte,

decretam:

Art. 1º É instituída a Taxa Rodoviária Única, devida pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados em todo território nacional.

§ 1º A referida taxa, que será cobrada prèviamente ao registro do veículo ou à renovação anual da licença para circular, será o único tributo incidente sôbre tal fato gerador.

§ 2º A Taxa Rodoviária Única será arrecadada pelos Estados, Territórios e Distrito Federal.

Art. 2º A Taxa Rodoviária Única será cobrada, segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes e terá como base de cálculo, o pêso, a capacidade de transporte e o modêlo, de tal modo que o seu valor não ultrapasse de 2% do valor venal do veículo.

§ 1º A taxa será devida anualmente e paga até a data do licenciamento do veículo.

§ 2º Fica estabelecido, para todo o território nacional, o seguinte sistema para renovação de registro e de licenciamento de veículos automotores:

I - Veículos com placa de identificação terminada nos algarismos 1, 2 e 3, até o dia 31 de março de cada ano;

II - Veículos com placa terminada nos algarismos 4, 5 e 6, até o dia 30 de junho;

III - Veículos com placa cujo último algarismo seja 7, 8, 9 e 0, até o dia 31 de outubro.

§ 3º Exceto para o registro inicial de veículo, admitir-se-á, a requerimento do contribuinte, o parcelamento do valor devido da Taxa Rodoviária Única em prestações não excedentes a três. Neste caso o licenciamento anual só será definitivo após o último pagamento.

Art. 3º São isentos do pagamento da Taxa Rodoviária Única:

a) A União, os Territórios, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e respectivas Autarquias, bem como as sociedades de economia mista ou emprêsas estatais, apenas enquanto subvencionadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;

b) as instituições de caridade;

c) os proprietários de veículos empregados em serviços agrícolas, que transitem apenas dentro dos limites das propriedades a que pertençam ou, quando utilizando vias públicas, não sejam usados em transportes de natureza comercial;

d) os turistas estrangeiros, portadores de “certificados internacionais de circular e conduzir” pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;

e) o Corpo Diplomático acreditado junto ao Govêrno Brasileiro;

f) os proprietários de ambulâncias;

g) os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.

Art. 4º Os proprietários ou possuidores de veículos motorizados que, depois da época de pagamento da Taxa Rodoviária Única, transitarem sem o comprovante dêsse pagamento, ficarão sujeitos a multa igual ao valor do maior salário mínimo vigorante no país, sem prejuízo da retirada do veículo da circulação.

Art. 5º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal entregarão ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem 40% do que arrecadarem da Taxa Rodoviária Única.

Parágrafo único. A Lei estadual fixará os critérios de rateio entre o Estado e seus Municípios, levando em conta o total arrecadado e o número de veículos licenciados.

Art. 6º O produto arrecadado da Taxa Rodoviária Única, na parte que couber ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, segundo o disposto no artigo 4º, dêste Decreto-lei, integrará o Fundo Especial de Conservação e Segurança de Tráfego criado pelo artigo 4º, inciso II, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969. Os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios disporão, nas suas leis orçamentárias, sôbre a aplicação da parte que lhes couber, em gastos de conservação melhoramentos e sinalização de vias públicas e despesas administrativas e custeio dos serviços de arrecadação da taxa e de registro de veículos e respectiva fiscalização.

Art. 7º A fiscalização, pela União, da execução dêste Decreto-lei, compete ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 8º Ao instante da renovação das licenças para 1970, ficam os contribuintes obrigados a comprovar, perante a autoridade arrecadadora da Taxa Rodoviária Única, o pagamento da Taxa Rodoviária Federal instituída pelo Decreto-lei nº 397, de 30 de dezembro de 1968 e, se não o fizerem, pagarão o valor da Taxa Rodoviária Única, acrescida do valor da Taxa Rodoviária Federal, mais a multa prevista no artigo 3º do mencionado Decreto-lei.

Parágrafo único. Os valôres arrecadados da Taxa Rodoviária Federal e multas, de que trata êste artigo, serão creditados integralmente, no Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 9º O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual da Taxa Rodoviária Única. O registro, dentro de cada trimestre subseqüente, determinará a dedução de 1/4 do valor da taxa, por trimestre.

Art. 10. Êste Decreto-lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1970, revogado o Decreto-lei nº 397, de 30 de dezembro de 1968 e tôdas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AuRÉLio DE LYRA TAvAREs

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza