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decrETO-LEI Nº 1.016, De 21 De OUTUBRO De 1969
Dispõe sôbre o pagamento de serviços industriais ou comerciais prestados por órgãos vinculados ao Ministério dos Transportes.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
Art. 1º Os serviços industriais ou comercias solicitados por entidades privadas ou da administração publica a qualquer dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério dos Transportes, só serão atendidos mediante:
I - Pagamento imediato em dinheiro.
II - Requisição apresentada pelo órgão interessado e a ser-lhe cobrada de acôrdo com as normas legais vigentes, quando se tratar de órgão da administração pública, direta ou indireta.
III - Modalidade de pagamento prèviamente contratada.
Art. 2º Ficam desobrigados do pagamento a que se refere o artigo anterior:
I - Os navios de guerra, quando não empregados em viagem de caráter comercial, nacionais ou estrangeiros êste em caso de reciprocidade de tratamento, conforme comunicação a ser feita pelo Ministério da Marinha ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
II - Os serviços prestados em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil sendo, nesse caso o pedido da dispensa encaminhado ao Ministério dos Transportes através do Ministério das Relações Exteriores.
III - As entidades privadas dedicadas à educação ou assistência social gratuita, devidamente registradas no Ministério da Educação e Cultura e quando o serviço solicitado interessar diretamente à assistência ou educação realizadas gratuitamente.
IV - As entidades privadas ou publicas da Administração Direta ou Indireta, quando:
a) ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Govêrno Federal, por motivos independentes da vontade do usuário;
b) tratar-se de serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, não enquadrados no item III dêste artigo.
Parágrafo único. O despacho do Ministro dos Transportes, concessivo da dispensa, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao preço do serviço ou valor da taxa e indicará sempre o item e artigo dêste Decreto-lei no qual se fundamenta.
Art. 3º As isenções previstas no artigo anterior abrangem também as taxas portuárias, inclusive as de Melhoramento dos Pôrtos e Renovação da Marinha Mercante.
Art. 4º Salvo as exceções previstas neste decreto-lei, os órgãos mencionados no artigo 1º não poderão prestar serviços industriais ou comerciais gratuitos ou com abatimento de preço.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AuGusTo HAmanN RADEmAKer GRÜnEWALd
AuRÉlio DE LYRA TAvAREs
MáRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Hélio Beltrão