Decreto-lei nº 1.021, de 21 de Outubro de 1969
Altera o Decreto-lei nº 794, de 27 de agôsto de 1969 e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 3 de 13 de dezembro de 1968 e considerando que as emprêsas de que trata o Decreto-lei nº 794, de 27 de agôsto de 1969, não são concessionárias de serviço portuários,
decretam:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 10 do Decreto-lei nº 794, de 31 de agôsto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O Conselho de Administração será constituído de:
a) um Presidente que será o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis ou seu representante com direito a veto sôbre as decisões do Conselho, a ser submetido ao Ministro dos Transportes;
b) o Diretor-Presidente da Sociedade;
c) os Diretores nomeados pelo Ministro dos Transportes, indicados pelo Diretor-Geral do DNPVN;
d) um Conselheiro para cada grupo de acionista pessoas físicas ou jurídicas que representem no mínimo 20% do capital social com direito a voto.
Art. 2º São acrescentados dois parágrafos ao artigo 11 do Decreto-lei nº 794, de 27 de agôsto de 1969, com seguinte redação:
“§ 1º Os portos ou terminais construídos ou administrados pelas sociedades de que trata êste Decreto-lei, serão considerados como portos organizados, para todos os efeitos da lei portuária.“
“§ 2º A remuneração do capital das mesmas emprêsas será calculada à base de 10% (dez por cento) ao ano sôbre o seu capital realizado.“
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Hélio Beltrão