CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 1.038, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Estabelece normas relativas ao Imposto Único sobre Minerais e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
CAPÍTULO I
Do Imposto Único e sua incidência
Art. 1º A extração, a circulação e a exportação das substâncias minerais ou fósseis originarias do País, enumeradas neste Decreto-lei, ficam sujeitas ao impôsto único sôbre minerais, cobrado pela União.
Art. 2º A incidência do impôsto único exclui a cota de previdência e qualquer outro tributo sôbre os produtos minerais brutos, a operações de extração, tratamento, circulação, distribuição ou consumo das substâncias minerais ou fósseis.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas operações de tratamento de substâncias minerais:
I - Os processos de beneficiamento realizados por fragmentação, pulverizacão, classificação, concentração, inclusive por separação magnética e flotação, homogeneização, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem e levigação;
II - Os demais processos de beneficiamento de que não resulte modificação essencial na identidade dos minerais, ainda que exijam adição de outras substâncias;
III - Os processos de aglomeração realizados por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização.
§ 2º Os processos citados no parágrafo anterior, passíveis de dúvida na sua conceituação, serão objeto de consulta ao Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia.
§ 3º O valor dos depósitos ou jazidas minerais não será levado em conta no lançamento de impostos que incidirem sôbre a propriedade do terreno onde estejam localizadas.
§ 4º O disposto neste artigo não abrange o impôsto sôbre a renda e as taxas pela utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
§ 5º A incidência do impôsto único é restrita à fase anterior à industrialização e não exclui a dos impostos sôbre a produção e a circulação de produtos industrializados, inclusive serrados, polidos ou lapidados, obtidos de substâncias minerais.
Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.412, de 31/7/1975)
CAPÍTULO II
Dos Contribuintes
Art. 4º São contribuintes do impôsto único sôbre minerais:
I - O titular de direitos sôbre a substância mineral;
II - O primeiro comprador, quando o mineral fôr obtido por faiscação, garimpagem, cata ou extraído por trabalhos rudimentares;
III - As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicarem às atividades constantes do artigo 2º dêste Decreto-lei.
Art. 5º São também responsáveis, com o contribuinte, o beneficiador, o transportador, o adquirente e o consumidor.
CAPÍTULO III
Do Fato Gerador e do Valor Tributável
Art. 6º Constitui fato gerador do impôsto:
I - A saída de mineral enumerado na lista anexa da área titulada da jazida ou das áreas limítrofes ou vizinhas onde se situem as suas instalações de beneficiamento, previstas nos incisos I e II do § 1º, do artigo 2º, dêste Decreto-lei;
II - A primeira aquisição ao produtor, quando se tratar de mineral enumerado na lista anexa obtido por faiscação, garimpagem, cata ou extraído por trabalhos rudimentares.
§ 1º Na hipótese prevista no artigo 8º o fato gerador ocorrerá no momento em que a substância mineral for consumida, ou utilizada economicamente. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.412, de 31/7/1975)
§ 2º Quando o mineral fôr consumido dentro da área titulada da jazida ou destinado a instalações nela situadas, em que se realizem processos de aglomeração ou transformação, considera-se ocorrido o fato gerador antes de realizadas essas operações. (Parágrafo único renumerado para § 2º pelo Decreto-Lei nº 1.412, de 31/7/1975)
Art. 7º Constituí valor tributável:
I - Nos casos dos minérios de ferro e de manganês, o valor industrial do minério na ocorrência do fato gerador, traduzido, respectivamente, por percentuais do preço médio FOB do ano anterior, fixados pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia;
II - No caso do carvão mineral, o preço de venda fixado pelo Govêrno Federal, deduzido o valor correspondente às cotas do impôsto atribuídas à União e aos Estados, na parte referente ao carvão destinado às usinas geradoras de energia elétrica.
III - No caso de substância mineral consumida, transformada utilizada ou beneficiada pelo próprio titular da jazida, ou remetida a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou firma com a qual mantenha relações de interdependência, o seu valor industrial na ocorrência do fato gerador;
IV - Nos casos não previstos nos itens precedentes, o preço da operação de que decorrer o fato gerador, incluídas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo as de transporte e utilização de pôrto e seguro, efetivamente despendidas ou pagas, nas condições e limites fixados em regulamento, quando escrituradas em separado.
§ 1º Para efeito do inciso III dêste artigo, considera-se valor industrial e somatório das despesas diretas e indiretas das operações de lavra e beneficiamento, acrescidas das parcelas de lucro atribuídas às citadas operações.
§ 2º O Ministério poderá permitir o lançamento do tributo "a posteriori" ou por estimativa nas condições em que especificar:
a) quando o valor tributável de qualquer substância mineral só poder ser conhecido após o fato gerador;
b) quando o local e as características da lavra, carregamento ou transporte de substâncias minerais impossibilitarem ou dificultarem a extração de nota fiscal.
§ 3º Quando as jazidas de minérios de ferro ou de manganês apresentarem condições que dificultem a aplicação do disposto no inciso I poderá o Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, adotar o critério constante dos incisos III e IV, dêste artigo.
Art. 8º Não são tributáveis, enquanto não aproveitadas econômicamente, as substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte.
Art. 9º Para atender a programas específicos de estimulo à indústria extrativa mineral, ou em casos de interêsse nacional, o Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, poderá fixar o valor tributável de qualquer substância mineral.
Art. 10. O impôsto único será calculado mediante aplicação das seguinte alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.172, de 2/6/1971)
I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonados e semipreciosas lapidáveis - 1% (um por cento); (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.172, de 2/6/1971)
II - Sal-gema e sal-marinho: (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.172, de 2/6/1971)
a) no exercício de 1972 - 16% (dezesseis por cento); (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 1.172, de 2/6/1971)
b) no exercício de 1973 - 15,5% (quinze e meio por cento); (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 1.172, de 2/6/1971)
c) a partir de 1974 - 15% (quinze por cento); (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 1.172, de 2/6/1971)
III - Demais substâncias minerais - 15% (quinze por cento). (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.172, de 2/6/1971)
§ 1º No caso de substâncias minerais destinadas ao exterior, o impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sôbre o valor tributário: (Parágrafo único renumerado para § 1º pelo Decreto-Lei nº 1.412, de 31/7/1975)
I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonados e semipreciosas lapidáveis - 1% (um por cento); (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.172, de 2/6/1971)
II - Minério de ferro e de manganês - 7,5% (sete e meio por cento); (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.172, de 2/6/1971)
III - Demais substâncias minerais - 4% (quatro por cento). (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.172, de 2/6/1971)
§ 2º O Ministro da Fazenda poderá autorizar a saída de substâncias, minerais, com suspensão total ou parcial do imposto, até que a venda para o mercado interno ou a exportação se efetive ou seja comprovada nos prazos fixados por essa autoridade. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.412, de 31/7/1975)
§ 3º Não atendidos os requisitos a que se refere o parágrafo anterior, a obrigação tributária suspensa será imediatamente exigível do contribuinte originário ou do adquirente, conforme o caso. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.412, de 31/7/1975)
Art. 11. As indústrias consumidoras de minerais do país poderão abater o impôsto único pago relativamente aos minerais do País entrados em seus estabelecimentos do impôsto sôbre a circulação de mercadorias e do impôsto sôbre produtos industrializados devidos por êsses estabelecimentos, na proporção noventa por cento e dez por cento, respectivamente.
CAPÍTULO IV
Das Isenções
Art. 12. São isentas do imposto único: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.412, de 31/7/1975)
I - As substâncias minerais extraídas por titular de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto de mina, para análise ou ensaio industrial, declarada a isenção, em cada caso, pelo Ministério da Fazenda, de acordo com parecer conclusivo do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.412, de 31/7/1975)
II - A extração de substâncias minerais destinadas a emprego efetivo na construção e conservação de estradas de rodagem e de ferro, de aeroportos, túneis, barragens e outras obras semelhantes, ainda que submetidas às operações referidas nos incisos I e II do § 1º do artigo 2º deste Decreto-lei. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.412, de 31/7/1975)
CAPÍTULO V
Da Receita e sua Destinação
Art. 13. A receita do impôsto único sôbre minerais, deduzidos 0,5% (cinco décimos por cento) a título de despesas de arrecadação e fiscalização, será assim distribuída: (Expressão “deduzidos 0,5% (cinco décimos por cento) a título de despesas de arrecadação e fiscalização” com execução suspensa pelo Senado Federal, pela Resolução nº 80, de 11/12/1989)
I - 10% (dez por cento) à União;
II - 70 % (setenta por cento) diretamente ao Estado e ao Distrito Federal em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita;
III - 20% (vinte por cento) diretamente ao Município em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita.
§ 1º Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, caberá cumulativamente a cota atribuída aos Municípios.
§ 2º Nos Territórios Federais caberá à União a cota atribuída aos Estados.
§ 3º A cota de que trata o parágrafo anterior será destinada ao Território Federal em que houver sido extraído o mineral produtor da receita.
Art. 14. O impôsto único será recolhido por guia ao órgão arrecadador, com jurisdição no município produtor, até o último dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador.
§ 1º O Ministro da Fazenda poderá, em casos excepcionais, fixar prazos para o recolhimento do tributo, diversos do estabelecido artigo;
§ 2º Na hipótese da aquisição de substância mineral, obtida por faiscação, garimpagem, cata ou extraída por trabalhos rudimentares, o contribuinte poderá recolher o imposto ao órgão arrecadador de seu domicílio fiscal, indicando o município de origem do produto.
Art. 15. De cada recebimento proveniente do impôsto único, o Banco do Brasil S.A. creditará:
I - A cota correspondente à União, à conta e ordem:
a) da Comissão do Plano do Carvão Nacional, a receita proveniente do carvão, observado o disposto nos artigos 2º do Decreto-lei 765, de 15 de agôsto de 1969;
b) do Departamento Nacional de Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração - a receita proveniente de outros minerais;
II - As cotas correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, às respectivas contas e ordens;
III - As cotas destinadas aos Territórios Federais, nos têrmos dos § § 2º e 3º do artigo 13, às respectivas contas e ordens.
Art. 16. Os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios aplicarão a cota do impôsto único sôbre minerais da seguinte forma: (Vide art. 2º do Decreto-Lei nº 1.172, de 2/6/1971)
I - Os Estados, em investimento e financiamento de obras e projetos que, direta ou indiretamente, interessem à indústria de mineração:
II - Os territórios, o Distrito Federal e os Municípios, prioritariamente, em investimentos nos setores de educação, saúde pública, assistência social, construção de estradas, energia elétrica, bem como em financiamentos e investimentos em outros setores que promovam o desenvolvimento da mineração.
Art. 17. Os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, apresentarão ao Ministério das Minas e Energia:
I - No 1º trimestre de cada exercício a estimativa da receita e respectivo plano de aplicação para o exercício subsequente;
II - No 1º semestre de cada exercício a prova da aplicação dos recursos oriundos do impôsto único, recebidos no exercício anterior, e a do éncaminhamento das respectiva contas ao órgão competente para julgá-Ias.
§ 1º A inobservância das exigências dêste artigo autoriza a retenção das cotas subsequentes.
§ 2º A retenção e posterior liberação destas cotas serão feitas pelo Banco do Brasil S. A., mediante instruções do Ministério da Fazenda, por propostas do Ministério das Minas e Energia.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos que tiverem recebido, no exercício anterior ao da elaboração do plano de aplicação, recursos oriundos do impôsto único sôbre minerais em importância inferior a 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário mínimo vigente no País naquele exercício.
§ 4º As cotas dos Municípios, retidas durante 2 (dois) anos após exercício a que corresponderem, terão os seus valores transferidos pelo Banco do Brasil S.A., à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais C.P.R.M. que, em contrapartida, emitirá ações preferencias em favor dos Municípios, correspondentes aos valores recebidos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.874, de 11/5/1973)
§ 5º Antes da transferência pelo Banco do Brasil à Companhia de Recursos Minerais - C.P.R.M., das cotas retidas, na conformidade do disposto no parágrafo anterior, o Ministério das Minas e Energia concederá à Administração Municipal um prazo extraordinário de reabilitação de noventa dias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.874, de 11/5/1973)
§ 6º O Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM baixará instruções quanto às formas de liberação e de aplicação das cotas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.412, de 31/7/1975)
CAPÍTULO VI
Do Fundo Nacional de Mineração
Art. 18. (Revogado pela Lei nº 14.514, de 29/12/2022)
Art. 19. (Revogado pela Lei nº 14.514, de 29/12/2022)
CAPÍTULO VII
Do Regime Especial de Comercialização
Art. 20. O comércio e a primeira aquisição de pedras preciosas, semipreciosas, carbonados, metais nobres e demais substâncias minerais, em bruto, cuja extração se faça pelo regime de matricula definido no artigo 9º do Código de Mineração, somente poderão ser exercidos, e a título precário, por pessoas jurídicas autorizadas pelo Ministério da Fazenda. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 3/3/1983)
§ 1º A autorização só poderá ser dada a pessoa jurídica inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes e que preencha as condições estabelecidas em Portaria do Ministro da Fazenda;
§ 2º As pessoas legalmente estabelecidas, registradas na repartição fiscal do Ministério da Fazenda a que estejam jurisdicionadas, independem da autorização de que trata o parágrafo anterior para a aquisição dos minerais a que se refere êste artigo e dos metais nobres puros ou titulados destinados à aplicação exclusiva nas respectivas indústrias, manufaturas ou atividades afins.
§ 3º O conselho Monetário Nacional poderá, por proposta do Ministro da Fazenda, modificar o regime especial de comercialização dos metais nobres de produção nacional ou de procedência estrangeira.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 21. Aplicar-se-ão as seguintes multas, calculadas sobre o valor comercial das substâncias minerais a que se refere o artigo 20 deste Decreto-lei, quando encontradas em poder de: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 3/3/1983)
I - Garimpeiro, faiscador ou catador, fora do município do garimpo, faisqueira ou cata, desacompanhadas da Guia de Trânsito, devidamente registrada na repartição fiscal - 10% (dez por cento); (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 3/3/1983)
II - Extrator, fora do local da extração, desacompanhadas, da Guia de Trânsito, devidamente registrada na repartição fiscal - 10% (dez por cento); (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 3/3/1983)
III - Prepostos, administradores ou titulares de pessoas jurídicas que satisfaçam às exigências do artigo 20 deste Decreto-lei, desacompanhadas da Nota Fiscal de Aquisição, ou se a segunda via desta não houver sido entregue à repartição fiscal - 50% (cinqüenta por cento); (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 3/3/1983)
IV - Garimpeiro, faiscador, catador ou extrator, não matriculados na Secretaria da Receita Federal, ou de qualquer outra pessoa além das referidas nos itens I, II e III deste artigo -100% (cem por cento); (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 3/3/1983)
V - De qualquer pessoa, fora da área, determinada por ato administrativo, em que a Caixa Econômica Federal tiver a exclusividade de sua comercialização - 100% (cem por cento); (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 3/3/1983)
§ 1º Se as substâncias minerais forem encontradas em qualquer área de aeroportos, portos marítimos, fluviais ou lacustres, trapiches e embarcadouros, estações ferroviárias ou rodoviárias, ou a bordo de qualquer veículo transportador, as multas previstas nos itens I, II e III deste artigo serão aplicadas em dobro. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 3/3/1983)
§ 2º Somente quando obrigatório o registro da Guia de Trânsito na repartição fiscal, a sua falta acarretará a aplicação das multas previstas nos itens I e II deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 3/3/1983)
§ 3º A multa prevista no item V deste artigo não será aplicada se ficar comprovado que a Caixa Econômica Federal não quis adquirir a substância mineral, embora extraída em área onde aquele órgão público detenha a exclusividade de sua comercialização. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 3/3/1983)
Art. 22. Aplicar-se-ão, ainda, as seguintes multas às pessoas jurídicas, calculadas sobre: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 3/3/1983)
I - O valor comercial das substância minerais a que se refere o artigo 20 deste Decreto-lei, quando: (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 3/3/1983)
a) as mantiverem em seu poder, sem prova de sua aquisição regular - 100% (cem por cento); (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 3/3/1983)
b) promoverem sua saída do estabelecimento, sem emissão de nota fiscal - 30% (trinta por cento); (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 3/3/1983)
II - O valor do imposto incidente sobre as substâncias minerais diversas das referidas no artigo 20 deste Decreto-lei, quando: (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 3/3/1983)
a) as mantiverem em seu poder, sem prova de sua aquisição regular - 50% (cinqüenta por cento); (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 3/3/1983)
b) promoverem a sua saída, sem destacar o imposto na respectiva nota fiscal - 100% (cem por cento); (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 3/3/1983)
III - O valor do imposto incidente sobre qualquer das substâncias minerais constantes da lista anexa a este Decreto-lei, quando: (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 3/3/1983)
a) devidamente destacado na respectiva nota fiscal, não for recolhido até 90 (noventa dias) do término do prazo legal - 50% (cinqüenta por cento); (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 3/3/1983)
b) devidamente destacado na respectiva nota fiscal, não for recolhido depois de 90 (noventa dias) do término do prazo legal - 100% (cem por cento). (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 3/3/1983)
§ 1º Se a pessoa jurídica dedicar-se à atividade constante do artigo 20 deste Decreto-lei, sem autorização do Ministério da Fazenda, as multas previstas no item I deste artigo serão aplicadas em dobro. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 3/3/1983)
§ 2º As multas previstas nos itens II e III deste artigo serão de 150% (cento e cinqüenta por cento), quando se tratar de infração qualificada. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 3/3/1983)
Art. 23. As infrações a êste Decreto-lei e ao seu Regulamento, não sujeitas a multas proporcionais ao valor do impôsto ou da mercadoria, serão punidas com multas compreendidas, entre os limites mínimo de NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) e máximo de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos).
Parágrafo único. O Regulamento disporá, sôbre a aplicação das multas, fixando-lhes os valôres conforme a gravidade da infração.
Art. 24. Sem prejuízo do procedimento penal cabível, fica sujeito à multa de 5 (cinco) vêzes o limite máximo previsto no artigo anterior, aquêle que:
I - Simular, viciar, ou falsificar documentos ou a escrituração de livros fiscais e comerciais, ou utilizar documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo;
II - Por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes da fiscalização, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a êste Decreto-lei ou seu regulamento.
Art. 25. Iniciado o procedimento para cobrança de débito fiscal, o devedor gozará da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, se liquidar o débito no prazo fixado na intimação, e de 30% (trinta por cento) quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância, o débito exigido fôr liquidado no prazo em que caberia interposição de recurso.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Art. 26. Compete à Secretaria da Receita Federal, no Ministério da Fazenda, a direção dos serviços de fiscalização do impôsto único sôbre minerais.
Parágrafo único. A fiscalização do embarque de minerais destinados à exportação caberá ao Ministério da Fazenda, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, à Carteira de Comércio Exterior, do Banco do Brasil S.A., e ao Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, nas respectivas áreas de competência.
Art. 27. As normas de escrituração e de fiscalização do impôsto, o processo de apuração de infrações, a consulta, aplicação de penalidades, o pagamento de honorários a peritos, a determinação de domicílio fiscal e de competência administrativa para julgamento de questões fiscais suscitadas pela execução dêste Decreto-lei, serão fixadas em Regulamento, observada, no que couber, a legislação do impôsto sôbre produtos industrializados.
Art. 28. O Regulamento fixará prazo aos atuais, compradores de substâncias minerais de que trata o artigo 20, bem como às pessoas jurídicas e profissionais autônomos que não satisfaçam os requisitos dêste Decreto-lei, para se ajustem às suas normas.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, caducarão as autorizações já concedidas anteriormente para a mesma finalidade.
Art. 29. Com a entrada em vigor dêste Decreto-lei, ficam revogados o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, o Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943, a Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, o Decreto-lei nº 134, de 2 de fevereiro de 1967, o art. 89 e seu parágrafo do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto-lei nº 334, de 12 de outubro de 1967, e demais disposições em contrário.
Art. 30. Êste Decreto-lei entrará em vigor no dia 30 de outubro de 1969.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior