Decreto-lei nº 1.053, de 21 de Outubro de 1969
Provê sôbre o exercício de mandato em órgão colegiado.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 dezembro de 1968,
decretam:
Art. 1º Os membros do Conselho Deliberativo do órgão a que se refere o Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, exercerão seus mandatos pelo prazo de 3 (três) anos, permitida a recondução.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto hamann rADEMAker grÜnewald
Aurélio de lyra tavares
Márcio de souza e mello
Tarso Dutra