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DECRETO-LEI Nº 1.072, DE 30 DEZEMBRO DE 1969

Dá nova redação ao art. 3º, letra “a” do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item I e o art. 8º, item XVII, letra v, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 3º, letra a, do Decreto-lei nº 667, de 2 julho de 1969:

a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Fôrças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos podêres constituídos.

Art. 2º Dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação dêste decreto-lei, poderão ser aproveitados, no quadro de oficiais das Polícias Militares, os integrantes dos quadros de Guardas-Civis que tenham nível equivalentes a oficial e satisfaçam, em estágio de adaptação a que deverão submeter-se, os requisitos que para isso se estabelecerem.

Art. 3º Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do § 1º do artigo 55 da Constituição, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Orlando Geisel