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DECReTO-LEI Nº 1.081, DE 2 de FEVEREIRO DE 1970
Dispõe sôbre o cálculo das pensões militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine da Constituição,
decreta:
Art. 1º A fixação do valor de tôdas as pensões militares será feita na forma da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, combinada com o artigo 9º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro e 1968.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução dêste Decreto-lei serão atendidas com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no incisos I e IV do artigo 6º do Decreto-lei nº 727, de 1º de agôsto de 1969, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1970.
Art. 3º Êste Decreto-lei produzirá efeitos a contar de 1 de fevereiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EmíLIO G. MéDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Antônio Delfim Netto
Márcio de Souza e Mello
Marcus Vinicius Pratini de Moraes