DECRETO-LEI Nº 1.091, DE 12 dE MARÇO DE 1970

Altera a legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.

O PresIdente da RepúBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar nas alíquotas seguintes, calculadas sôbre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume de petróleo bruto:

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ........................................................................

80,3

Gasolina de Aviação ..........................................................................................

298,1

Querosene de Aviação .......................................................................................

249,2

Gasolina Automotiva, tipo A ...............................................................................

320,4

Gasolina Automotiva, tipo B ...............................................................................

369,2

Querosene e “Signal oil” .....................................................................................

132,9

Óleo Diesel .......................................................................................................

250,2

Óleo Combustível ..............................................................................................

Isento

Óleos Lubrificantes simples, composto ou emulsivos a granel ...............................

761,6 a 969,3

Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados .........................

889,0 a 1131,0

Art. 2º O artigo 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, aIterado pelo Decreto-lei nº 555, de 25 de abril de 1969 e pelo Decreto-lei nº 615, de 9 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos:

“Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará:

I - 8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário;

II - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás;

III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;

V - 8% (oito por cento) aos Municípios;

VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energias, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta;

VIl - 1,3% (hum e três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias;

VIII - 1,0% (hum por cento) à Comissão Nacional de Energia Nuclear para aplicação em programas de pesquisas relacionadas com minerais radioativo;

IX - 2% (dois por cento) ao Ministério da Aeronáutica a serem aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional”.

Art. 3º O § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 343, fica acrescentado dos seguintes itens:

“§ 1º .........................................................................................................................

VI - a percentagem pertencente a Comissão Nacional de Energia Nuclear, à conta e ordem daquela Autarquia;

VII - a percentagem pertencente ao Ministério da Aeronáutica, à conta e ordem do Ministro de Estado, para crédito do Fundo Aeroviário”.

Art. 4º O artigo 13, item II da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, fica acrescido da seguinte alínea:

..........................................................................................................................................

i) uma parcela sôbre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, a título de contribuição especial a ser levada à conta de reserva, para atender a amortização de investimentos em pesquisas de novas reservas nacionais de petróleo bruto.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1970, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EmíLio G. MÉDICI

José Flávio Pécora

Mário David Andreazza

Márcio de Souza e Mello

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso