Decreto-lei Nº 1.145, DE 31 De DEZEmbro DE 1970
Prorroga o disposto no “caput” do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1971, inclusive, a não incidência do Impôsto de Renda de que trata o “caput” do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, alterado pelo artigo 7º da Lei nº 5.455, de 19 de junho de 1968.
Parágrafo único. Aplicar-se-á às Cédulas Hipotecárias o disposto neste artigo.
Art. 2º A partir de primeiro de janeiro de 1972 e até o exercício financeiro de 1977, os juros das Letras Imobiliárias a que se refere o artigo 44 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, quando adquiridas voluntariamente, serão incluídos na declaração da pessoa física beneficiada e adicionados ao lucro real da pessoa jurídica, quando excederem os seguintes percentuais calculados sôbre o valor do título corrigido monetariamente:
I - Ano-base de 1972 - 6% (seis por cento);
II - Ano-base de 1973 - 5% (cinco por cento);
III - Ano-base de 1974 - 4% (quatro por cento);
IV - Ano-base de 1975 - 3% (três por cento);
V - Ano-base de 1976 - 2% (dois por cento).
Art. 3º O abatimento da renda bruta previsto no inciso II do § 1º do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, será admitido até o exercício financeiro de 1977, respeitados os seguintes limites:
I - Até 25% (vinte e cinco por cento), no Ano-base de 1972;
II - Até 20% (vinte por cento), no Ano-base de 1973;
III - Até 15% (quinze por cento), no Ano-base de 1974;
IV - Até 10% (dez por cento), no Ano-base de 1975;
V - Até 5% (cinco por cento), no Ano-base de 1976.
Parágrafo único. O montante dos juros anuais, que excederem os percentuais fixados no artigo 2º, poderá ser abatido da renda bruta até o limite de Cr$792,00 (setecentos e noventa e dois cruzeiros).
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso I do § 1º do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, e demais disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EmíLio g. MÉdICI
Antônio Delfim Netto