DECRETO-LEI Nº 1.172, DE 2 DE JUNHO DE 1971

Altera a legislação do impôsto único sôbre minerais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1 de janeiro de 1972 o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O impôsto único será calculado mediante aplicação das seguinte alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais:

I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonados e semipreciosas lapidáveis - 1% (um por cento);

II - Sal-gema e sal-marinho:

a) no exercício de 1972 - 16% (dezesseis por cento);

b) no exercício de 1973 - 15,5% (quinze e meio por cento);

c) a partir de 1974 - 15% (quinze por cento);

III - Demais substâncias minerais - 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. No caso de substâncias minerais destinadas ao exterior, o impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sôbre o valor tributário:

I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonados e semipreciosas lapidáveis - 1% (um por cento);

II - Minério de ferro e de manganês - 7,5% (sete e meio por cento);

III - Demais substâncias minerais - 4% (quatro por cento).

Art. 2º É suspensa até o exercício de 1971, inclusive, a aplicação do disposto no artigo 16 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Júnior