DECRETO-LEI Nº 1.185, DE 13 DE AGÔSTO DE 1971
Acrescenta alínea do artigo 24 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, que criou o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 24 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, que criou o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste - FEANE - fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 24 - ...................................................................................................................
c - obras e serviços de previsão, prevenção, proteção e correção que objetivem reduzir os efeitos de calamidade pública, decorrentes dos fenômenos periódicos de seca ou enchente”.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jose Costa Cavalcanti