DECRETO-LEI Nº 1.213, DE 6 DE ABRIL DE 1972

Aplica ao pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, que reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, “in fine”, da Constituição

decreta:

Art. 1º Aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, ao pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército, que percebe vencimentos fixados na forma dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.187, de 10 de setembro de 1971.

Art. 2º As despesas decorrentes do disposto no artigo anterior serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Este Decreto-lei produzirá efeitos a contar de 1º de março de 1972, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMíLIo G. MÉDici

Orlando Geisel