DECRETO-LEI Nº 1.231, DE 6 DE JULHO DE 1972

Reabre o prazo estabelecido no artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971 e dá outra providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica reaberto, por 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste Decreto-lei, o prazo de requerimento para os fins do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971.

Art. 2º O parágrafo 3º, do Art. 1º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º O requerimento em que se solicite a dação em pagamento importa, na órbita judicial ou administrativa, em confissão irretratável da dívida e não suspende o recolhimento de qualquer crédito tributário, inclusive os em regime de parcelamento".

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMíLIo G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto