DECRETO-LEi Nº 1.239, DE 2 DE OUTUbrO DE 1972
Acrescenta parágrafo ao artigo 5º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e dispõe sobre financiamento à exportação.
O Presidente da RePública, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:'
"§ 3º O imposto previsto neste artigo poderá ser recolhido, a juízo do Ministro da Fazenda, dentro do semestre seguinte ao mês a que corresponderem as extrações".
Art. 2º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora dos recursos do Programa de Integração Social-PIS, e em benefício deste, poderá aplicar o saldo do imposto arrecadado nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, em operações de financiamento à exportação, obedecidos os critérios que forem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLio G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Mário Lemos