DECRETO-LEI Nº 1.243, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972

Eleva a dotação do Programa de Integração Nacional (PIN) criado pelo Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, altera o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, e de conformidade com o artigo 89, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É acrescida de Cr$800.000.000,00 a dotação prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, que criou o Programa de Integração Nacional (PIN).

Parágrafo único. O acréscimo de recursos de que trata este artigo será constituído nos exercícios financeiros de 1975 a 1978, inclusive.

Art. 2º São prorrogadas até o exercício de 1978 as disposições constantes do artigo 5º e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970.

Art. 3º São incluídas, entre as obras de infra-estrutura a serem financiadas com os recursos do Programa de Integração Nacional (PIN), as seguintes rodovias na região setentrional do País:

I - Rodovia Perimetral Norte, definida pelas ligações Macapá-Caracaraí-Içana-Benjamin Constant-Cruzeiro do Sul e suas ligações com as localidades de Cucuí, Mitu, Caxias e Elvira;

II - Prolongamento da rodovia Cuiabá-Santarém, ligando as cidades de Óbidos e Alenquer à fronteira do Brasil com o Suriname.

Art. 4º Em conseqüência do disposto no artigo anterior, os itens X, XVI e XVII do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, com a remuneração do item subseqüente, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º ......................................................................................................................

X - Trecho Cuiabá-Cachimbo-Santarém-Alenquer até a fronteira com o Suriname, na extensão aproximada de 1.920 km.

XVI - Rodovia Perimetral Norte-Trecho Macapá-Caracaraí-Iça-na-Benjamin Constant-Cruzeiro do Sul e suas ligações com as localidades de Cucuí, Mitu, Caxias e Elvira, na extensão aproximada de 3.300km.

XVII - BR-158 - Trecho Barra do Garças-Xavantina-São Félix do Araguaia, na extensão aproximada de 650 km”.

Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMíLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Jorge de Carvalho e Silva

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Confúcio Pamplona

Júlio Barata

J. Araripe Macêdo

Mário Lemos

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti