DECRETO-LEI Nº 1.276, DE 1 DE JUNHO DE 1973
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º É isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados a película de Polietileno, em tiras e em forma tubular, classificada nos itens 39.02-04.99 e 39.02-99.00 da tabela anexa ao regulamento baixado com o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
Art. 2º Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no artigo precedente.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIo G. MÉDici
Antônio Delfim Netto