DECRETO-LEi Nº 1.292, DE 11 DE DEZEMbRO DE 1973

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados quanto ao valor tributável das bebidas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Ministro da Fazenda poderá estender a outros produtos do Capítulo 22 da tabela anexa ao regulamento do imposto sobre produtos industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162 de 18 de fevereiro de 1972, o disposto na Observação 1ª à Alínea V da tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação que lhe deu o artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970.

Art. 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao imposto sobre produtos industrializados decorrentes da indevida aplicação da norma referida no artigo 1º, anteriormente à vigência deste Decreto-lei, vedada qualquer restituição.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. médici

Antônio Delfim Netto