DECReto-LEI Nº 1.310, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1974

Altera a legislação referente ao Fundo do Exército, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Fundo do Exército, instituído pela Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965, é um fundo de natureza contábil, destinado a auxiliar a provimento de recursos financeiros para o aparelhamento do Exército e para realizações ou serviços, inclusive programas de ensino e de assistência social, que, a juizo do Ministro do Exército, se façam necessários, a fim de que possa o Exército dar cabal cumprimento a suas missões.

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo do Exército:

I - para aplicação sujeita às normas gerais de planejamento, programação e orçamentação:

a) a dotação consignada, anualmente, no Orçamento Geral da União, na forma estabelecida na letra c do artigo 3º, da Lei nº 4.617 de 15 de abril de 1965;

b) o produto das operações realizadas de conformidade com a Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970;

c) as indenizações relativas a dotações orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados;

d) os recursos provenientes de empréstimos ou financiamentos contraídos no País ou no Exterior;

II - para outras aplicações, constituindo uma reserva de contingência:

a) as importâncias resultantes das percentagens fixadas pelo Ministro do Exército sobre saldos líquidos mensais de atividades comerciais ou industriais de órgãos do Ministério do Exército;

b) os saldos anuais não aplicados das atividades de suprimento de subsistência;

c) o produto de arrendamento ou alienação de bens móveis de Exército bem como de indenizações de material extraviado ou danificado;

d) as rendas provenientes de exploração, inclusive arrendamento, de imóveis jurisdicionados ao Ministério do Exército, devendo, no último caso, ser comunicada a ocorrência ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União;

e) as indenizações e multas resultantes da aplicação da legislação referente à fiscalização de produtos controlados pelo Ministério do Exército;

f) as rendas provenientes de serviços de qualquer espécie prestados pelo Ministério do Exército a Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, desde que não previstos em Planos de Cooperação aprovados;

g) os rendimentos líquidos das operações financeiras do próprio Fundo, deduzida a parcela correspondente à remuneração dos serviços de sua administração;

h) subvenções, contribuições, doações e legados;

i) quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos.

Art. 3º O Fundo do Exército será administrado pelo Ministro do Exército.

Art. 4º Os recursos de que trata o artigo 2º serão depositados no Banco do Brasil S.A., a crédito do Fundo do Exército.

Parágrafo único. Os saldos verificados no fim de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.

Art. 5º Serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Fundo do Exército, os recursos dos órgãos autônomos do Ministério do Exército, estabelecidos com base no Art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. Aplica-se aos saldos dos recursos de que trata este artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 6º A escrituração do Fundo do Exército obedecerá às normas gerais de administração financeira, contabilidade e auditoria.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão contabilizados em títulos próprios, segundo a sua natureza na forma que for estabelecida em Regulamento.

Art. 7º O poder Executivo baixará no prazo de 60 dias, contados da data de vigência deste Decreto-Iei a regulamentação que se fizer necessária a sua execução.

Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Orlando Geisel