DECRETO-LEI Nº 1.331, DE 31 DE MAIO DE 1974

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados aos produtos empregados no sistema de telefonia, adquiridos pela TELEBRÁS e empresas autorizadas ou concessionárias de serviços de telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É concedida isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, até 31 de dezembro de 1979, aos produtos necessários à instalação, ampliação e operação dos sistemas necessários à execução dos serviços públicos de telecomunicações classificados nas posições 39.02.00.00, 39.07.11.00, 68.11.02.00, 69.06.00.00, 73.21.07.00, 74.03.00.00, 84.15.00.00, 85.01.00.00, 85.04.00.00, 85.13.00.00, 85.15.03.00, 85.15.09.00, 85.23.01.01, 85.23.01.99 e 87.03.00.00, da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, quando adquiridos pela TELEBRÁS, suas subsidiárias e associadas.

Art. 2º Para efeitos do disposto no artigo anterior, deverão ser comprovados, mediante atestado do órgão competente do Ministério das Comunicações, o destino e a necessidade técnica dos bens adquiridos.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

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Mário Henrique Simonsen

Euclides Quandt de Oliveira