DECRETO-LEI Nº 1.358, DE 12 de NOVEMBRO DE 1974

Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal a pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação.

o Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1975, as pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação, mediante preenchimento de formulário próprio, gozarão, a título de benefício fiscal, como ressarcimento de encargos para aquisição de casa própria, de um crédito equivalente a 10% (dez por cento) do total dos pagamentos correspondentes ao ano-base e efetivamente realizados até a data da apresentação da declaração de rendimentos, nos prazos fixados pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º Em qualquer hipótese, o crédito de que trata este artigo não poderá exceder a quantia de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), nem ser inferior a Cr$240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros).

§ 2º O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários à aprovação de formulários, rotinas operacionais e demais formalidades necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-lei.

Art. 2º O crédito previsto no artigo anterior será utilizado na forma das instruções que forem baixadas pelo Ministério do Interior.

Art. 3º Fica extinto o abatimento de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.188, de 21 de setembro de 1971, mantida a parte referente a juros decorrentes do pagamento das prestações do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 4º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda proporão as providências que se fizerem necessárias para cobertura orçamentária, no exercício de 1975, dos encargos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei.

Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis