Decreto nº 1.366, de 29 de novembro de 1974

Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As Posições 88.01, 88.02 e 88.03, da Tarifa Aduaneira do Brasil em vigor, passam a vigorar com a redação, alíquotas e pautas de valor mínimo seguintes:

Código

 

Alíquota

Posição

suposição e item

MERCADORIA

%

88.01

00.00

Aerostatos ................................

50

88.02

01.00

Aviões a hélice ..........................

7

 

 

“Ex” - Aviões monomotores, propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg ..................................

 

 

50

 

 

- Pauta de valor mínimo: US$ 35,000.00/unidade/CIF

 

 

 

“Ex” - Aviões monomotores, de propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 Kg ....................

 

 

50

 

 

- Pauta de valor mínimo: US$ 53,000.00/unidade/CIF.

 

 

 

“Ex” - Avião monoplace de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, qualquer tipo de motor e propulsão .................................

 

 

 

50

 

 

- Pauta de valor mínimo: US$ 54,000.00/unidade/CIF.

 

 

 

“Ex” - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg .............................

 

 

50

 

 

 - Pauta de valor mínimo: US$ 55,000.00/unidade/CIF.

 

 

 

“Ex” - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000 Kg, e até 6.000 Kg ...........................................

 

 

 

50

 

 

- Pauta de valor mínimo: US$ 130,000.00/unidade/CIF.

 

 

 

“Ex” - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg ....................

 

 

50

 

 

- Pauta de valor mínimo: US$ 360,000.00/unidade/CIF.

 

 

02.00

Aviões a turboélice ....................

7

 

 

“Ex” - Aviões multimotores, turboélice, com peso bruto até 7.000 Kg ..................................

 

50

 

 

- Pauta de valor mínimo: US$ 430,000.00/unidade/CIF

 

88.02

02.00

“Ex” - Aviões multimotores, turbo-hélice, com peso bruto acima de 7.000 Kg ..................................

 

50

 

 

- Pauta de valor mínimo: US$ 800,000.00/unidade/CIF.

 

 

03.00

Aviões a turbo-jato .....................

7

 

 

“Ex” - Aviões a turbo-jato, com peso bruto até 7.000 Kg .............

 

50

 

04.00

Helicópteros .............................

7

 

 

“Ex” - Aeronaves de asa rotativa, com motor de qualquer tipo, com peso bruto até 3.500 Kg .............

 

50

 

05.00

Planadores ou moto-planadores, com qualquer peso bruto ............

 

50

 

06.00

Para-quedas giratórios ...............

50

 

99.00

Outros ......................................

7

85.03

00.00

Partes e peças separadas: dos aparelhos compreendidos nas Posições 88.01 e 88.02

 

50

Parágrafo único. O Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites de sua competência prevista na legislação específica, poderá alterar a redação, as alíquotas e as pautas de valor mínimo estabelecidas neste artigo.

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 5.618, de 3 de novembro de 1970.

Art. 3º Fica assegurado o despacho aduaneiro, com tratamento fiscal, anterior, à mercadoria embargada no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigerá até 31 de dezembro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

J. Araripe Macedo