DECRETO-LEI N.° 1.381, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1974

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à empresa individual nas atividades imobiliárias e dá outras providencias.

(Publicado no Diário Oficial de 24 de dezembro de 1974).

Retificação

Na página 14.905, 4ª coluna, no parágrafo 1.º do artigo 6.º,

Onde se lê:

§ 1.º ..., sem iniciar a alienação das unidades imobiliárias ...

Leia-se:

§ 1.º ..., se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ...

Na página 14.906, 1.ª coluna, no artigo 8.º,

Onde se lê:

... não atingirá as operações imobiliárias já realizadas nem os ...

Leia-se:

... não atingirá as operações imobiliárias já realizadas nem os ...

Na 2.ª coluna, no parágrafo 2.º do artigo 9.º,

Onde se lê:

c) o resultado das alienações de quaisquer outros imóveis, ressalvado o disposto no inciso I do § 3.º.

Leia-se:

c) o resultado das alienações de quaisquer outros imóveis, ressalvado o disposto no § 3°.

Na 3.ª coluna, no parágrafo 8 do mesmo artigo,

Onde se lê:

§ 8.º A distribução de Iucro ...

Leia-se:

§ 8.º A distribuição de lucro ...