DECRETO-LEI N.° 1.381, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1974
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à empresa individual nas atividades imobiliárias e dá outras providencias.
(Publicado no Diário Oficial de 24 de dezembro de 1974).
Retificação
Na página 14.905, 4ª coluna, no parágrafo 1.º do artigo 6.º,
Onde se lê:
§ 1.º ..., sem iniciar a alienação das unidades imobiliárias ...
Leia-se:
§ 1.º ..., se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ...
Na página 14.906, 1.ª coluna, no artigo 8.º,
Onde se lê:
... não atingirá as operações imobiliárias já realizadas nem os ...
Leia-se:
... não atingirá as operações imobiliárias já realizadas nem os ...
Na 2.ª coluna, no parágrafo 2.º do artigo 9.º,
Onde se lê:
c) o resultado das alienações de quaisquer outros imóveis, ressalvado o disposto no inciso I do § 3.º.
Leia-se:
c) o resultado das alienações de quaisquer outros imóveis, ressalvado o disposto no § 3°.
Na 3.ª coluna, no parágrafo 8.º do mesmo artigo,
Onde se lê:
§ 8.º A distribução de Iucro ...
Leia-se:
§ 8.º A distribuição de lucro ...