DECRETO-LEI Nº 1.389, DE 21 DE JANEIRO DE 1975
Isenta do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados os aparelhos tipo “Neurostimulator” (“Pacemaker”).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentos do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, os aparelhos eletrônicos, tipo ‘’Neurostimulator’’, implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para estimulação do cerebelo e outras estruturas do sistema nervoso central.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se aplica aos aparelhos com similar nacional, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º O benefício fiscal previsto neste Decreto-lei abrange os aparelhos já desembaraçados nas repartições fiscais do País, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Paulo de Almeida Machado