CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.416, DE 25 DE AGOSTO DE 1975

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.040, de 29/3/2021, convertida na Lei nº 14.195, de 26/8/2021, publicada no DOU de 27/8/2021, com produção de efeitos no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação)

 

Dá nova redação ao artigo 10 da Lei n° 2.145 de 29 de dezembro de 1953.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação do artigo 15, do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 7.690, de 15/12/1988)

"Art. 10. Fica a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) autorizada a cobrar, pela emissão de licença ou guia de importação ou qualquer documento de efeito equivalente, taxa de expediente não excedente a 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor constante dos referidos documentos, como ressarcimento de custos incorridos nos procedimentos administrativos relativos à importação.

§ 1º A taxa é devida na emissão de documento relativa a qualquer produto, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria.

§ 2º A tabela de taxas de expediente e as condições de cobrança e sua aplicação serão aprovadas pelo Ministro da Fazenda, com base em proposta da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).

§ 3º O Ministro da Fazenda poderá determinar à CACEX a dispensa da cobrança da taxa, ou a adoção de quantias fixas, nos seguintes casos:

a) importações a título de doações e destinadas a fins assistenciais, educacionais e filantrópicos; 

b) operações de drawback; 

c) importações temporárias de bens para conserto, recondicionamento e manutenção e posterior exportação; 

d) importações em trânsito; de natureza temporária destinada a exportação ou reexportação, e outras vinculadas à exportação." 

 

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 25 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso