CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.420, DE 9 DE OUTUBRO DE 1975

 

 

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13/5/1980)

 

Art. 2º  Além dos percentuais a que se referem os artigos 3º e 4º da Lei nº 6.093, de 29 de agosto de 1974, da arrecadação do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos correspondente à União serão transferidos mais 20% (vinte por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) a fim de serem aplicados prioritariamente no setor de transportes coletivos. 

 

Art. 3º  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13/5/1980)

 

     Art. 4º  Os Estados aplicarão pelo menos 20% de sua quota no Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos em transportes coletivos.

 

     Art. 5º  O disposto nos artigos 1º e 2º prevalecerá a partir de 1 de janeiro de 1976.

 

     Art. 6º  Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e demais disposições em contrário.

 

Brasília, 9 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Antonio Jorge Correa

L. G. do Nascimento e Silva