CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 1.420, DE 9 DE OUTUBRO DE 1975
Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13/5/1980)
Art. 2º Além dos percentuais a que se referem os artigos 3º e 4º da Lei nº 6.093, de 29 de agosto de 1974, da arrecadação do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos correspondente à União serão transferidos mais 20% (vinte por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) a fim de serem aplicados prioritariamente no setor de transportes coletivos.
Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13/5/1980)
Art. 4º Os Estados aplicarão pelo menos 20% de sua quota no Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos em transportes coletivos.
Art. 5º O disposto nos artigos 1º e 2º prevalecerá a partir de 1 de janeiro de 1976.
Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e demais disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antonio Jorge Correa
L. G. do Nascimento e Silva