CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI  Nº 1.431, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1975

(Vide Decreto-Lei nº 1.657, de 23/1/1979)

(Vide Decreto-Lei nº 1.930, de 18/3/1982)

 

 

Altera a alíquota e os limites do benefício fiscal instituídos pelo Decreto-Lei n° 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1976, ficará elevada para 12% (doze por cento) a percentagem para cálculo do crédito a que se refere o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974.

 

Art. 2º Os limites máximo e mínimo, fixados no § 1º, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, ficarão também elevados, a partir do exercício financeiro de 1976, respectivamente para Cr$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta cruzeiros) e Cr$ 480,00 (quatrocentos e oitenta cruzeiros).

 

Art. 3º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-Lei, no exercício de 1976.

 

Art. 4º Este Decreto-Lei  entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 5 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis