CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 1.431, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1975
(Vide Decreto-Lei nº 1.657, de 23/1/1979)
(Vide Decreto-Lei nº 1.930, de 18/3/1982)
Altera a alíquota e os limites do benefício fiscal instituídos pelo Decreto-Lei n° 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1976, ficará elevada para 12% (doze por cento) a percentagem para cálculo do crédito a que se refere o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974.
Art. 2º Os limites máximo e mínimo, fixados no § 1º, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, ficarão também elevados, a partir do exercício financeiro de 1976, respectivamente para Cr$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta cruzeiros) e Cr$ 480,00 (quatrocentos e oitenta cruzeiros).
Art. 3º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-Lei, no exercício de 1976.
Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis