CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 1.437, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975
Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 69, de 19/6/1989, convertida na Lei nº 7.798, de 10/7/1989)
Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 69, de 19/6/1989, convertida na Lei nº 7.798, de 10/7/1989)
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 12.995, de 18/6/2014, a partir da entrada em vigor do art. 13 da referida Lei)
Art. 4º Não se considera compreendido pelo acréscimo a que se refere a parte final do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, o imposto sobre produtos industrializados pago pelo importador ou dele exigível por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 5º Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, o seguinte parágrafo:
"§ 3º Sempre que o valor tributável resultante da aplicação das normas precedentes for inferior ao definido no art. 14, inciso II, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevalecerá este".
Art. 6º Fica instituído, no Ministério da Fazenda, o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, inclusive mediante a instituição de sistemas especiais de controle do valor externo de mercadorias e de exames laboratoriais.
Parágrafo único. O FUNDAF destinar-se-á, também a fornecer recursos para custear: (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 1.602, de 14/11/199, convertida na Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 1.602, de 14/11/199, convertida na Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira. (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 1.602, de 14/11/199, convertida na Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
c) o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, destinado à carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, convertida na Lei nº 13.464, de 10/7/2017, não produzindo efeitos financeiros retroativos à data da publicação da referida Medida Provisória)
Art. 6º-A. A gratificação de presença a que se refere a alínea “a” do parágrafo único do art. 6º desta Lei também será devida aos conselheiros representantes dos contribuintes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nas seguintes hipóteses:
I – impedimento, em razão de caso fortuito ou de força maior, de comparecer à reunião de julgamento, devidamente comprovado e homologado pelo Carf;
II – cancelamento ou suspensão de sessão de julgamento por iniciativa do Carf. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, convertida na Lei nº 13.464, de 10/7/2017, não produzindo efeitos financeiros retroativos à data da publicação da referida Medida Provisória)
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 12.995, de 18/6/2014, a partir da entrada em vigor do art. 13 da referida Lei)
Art. 8º Constituirão, também, recursos do FUNDAF:
I - Dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
II - (Revogado pela Lei nº 7.711, de 22/12/1988)
III - receitas diversas, decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita Federal; e. (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.711, de 22/12/1988)
IV - Outras receitas que lhe forem atribuídas por Lei.
Art. 9º O FUNDAF será gerido pela Secretaria da Receita Federal, obedecido o plano de aplicação previamente aprovado pelo Ministro da Fazenda.
Art. 10. Os saldos do FUNDAF, verificados ao final de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 11. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso