DECRETO-LEI Nº 1.438, DE 26 DE DEZEmBRO DE 1975

Altera o Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O imposto sobre o transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, de que trata o Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, reger-se-á pelo presente decreto-lei, estendida sua incidência ao transporte rodoviário de cargas, sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

Art. 2º O fato gerador do ISTR é a prestação ou execução, por pessoa física ou jurídica, dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, bens, mercadorias e valores entre Municípios, Estados, Territórios e Distrito Federal, mediante a utilização de veículos automotores.

Art. 3º O ISTR é devido pela pessoa física ou jurídica que exerça, regularmente, as atividades de transporte rodoviário de passageiros ou cargas, com objetivo de lucro ou remuneração.

§ 1º O contribuinte poderá cobrar do usuário dos serviços de transporte rodoviário as quantias devidas a título de imposto, em separado do preço ou frete.

§ 2º Quando a empresa transportadora subcontratar o serviço de transporte rodoviário com outro transportador, o pagamento do imposto permanece como responsabilidade primeira da empresa contratante.

§ 3º O imposto é, também, devido pela pessoa física ou jurídica, que transporte, em veículo próprio ou afretado, mercadorias ou bens destinados à comercialização posterior, ou que representem insumos ou componentes integrantes de produto final, em cujo valor deverá estar destacado e computado o preço do transporte.

§ 4º O imposto é igualmente devido pelas empresas que exploram serviços de turismo, mediante utilização de veículos próprios ou afretados no transporte turístico de passageiros, cujo preço deverá estar destacado e computado no valor dos demais serviços prestados.

Art. 4º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISTR:

I - O usuário dos serviços de transporte de cargas, ou, na impossibilidade de sua identificação, o remetente dos bens, mercadorias ou valores transportados;

Il - Os armazéns, silos, frigoríficos, pátios, terminais e centros de cargas e estabelecimentos congêneres, nos serviços de transporte que contratarem por conta e ordem de seus depositantes;

III - Os despachantes aduaneiros, quando contratarem, por conta e ordem de seus clientes, o transporte de bens, mercadorias e valores cujo despacho alfandegário tenham promovido;

IV - Os representantes, mandatários, gestores de negócios e leiloeiros, em relação aos serviços de transporte contratados por seu intermédio;

V - O consignatário, o comissário, o agenciador ou qualquer intermediário que contrate serviços de transporte em nome e por conta de terceiros;

VI - O subcontratante nos casos previstos no § 2º do artigo 3º deste decreto-lei.

Art. 5º O ISTR não incide:

I - Sobre o transporte realizado em veículos de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas respectivas Autarquias, nos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

II - Sobre o serviço de transporte rodoviário de combustíveis, lubrificantes e minerais;

III - Sobre o serviço de transporte internacional de cargas, sendo que, para as mercadorias importadas, até o instante e local de sua nacionalização, e desde que estabelecida a não incidência em Convênios, Tratados e Acordos Internacionais;

IV - Sobre os serviços de reboque em geral.

Art. 6º Estão isentos do ISTR:

I - O transporte de obras de arte ou equipamento científico, com destinação exclusivamente didática ou cultural;

II - Os serviços de transporte necessários à execução de obras públicas, contratadas por administração ou empreitada, pelos órgãos de administração direta ou Autarquias da União dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios.

III - Os serviços de transporte de numerário e valores mobiliários, contratados por instituição financeira.

IV - Os serviços de transporte contratados por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, bem como por órgãos diplomáticos, respeitado o princípio da reciprocidade.

Art. 7º A base de cálculo do ISTR é o preço da passagem ou o frete, tal como declarado, na forma de regulamento, no bilhete, no conhecimento do transporte ou em outro documento que instrumentalize a operação.

§ 1º Se a contraprestação do serviço for ajustada em espécie, a base de cálculo será o preço de custo, para o usuário, dos bens dados em pagamento.

§ 2º Excluem-se da base de cálculo do imposto as despesas de seguro, mas nela se incluem os ônus financeiros dos serviços prestados a crédito, salvo quando constituírem objeto de contrato distinto do de transporte.

§ 3º Inclui-se, na base do cálculo do ISTR, o preço da distribuição, relacionado com a coleta e entrega de cargas, integrantes do transporte rodoviário.

Art. 8º A alíquota do ISTR será de 5% (cinco por cento) sobre o serviço de transporte rodoviário de passageiros e sobre o serviço de transporte rodoviário de cargas, bens, mercadorias e valores.

Art. 9º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem organizará e manterá registro e cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam ou venham a exercer atividades de transporte rodoviário de que trata esta lei.

Art. 10. O Ministério da Fazenda e o Ministério dos Transportes, este através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, promoverão, na forma do Regulamento, os procedimentos necessários ao cumprimento das disposições deste decreto-lei.

Parágrafo único - O órgão encarregado da administração do ISTR será indicado no Regulamento, que fixará as normas relativas à arrecadação e fiscalização deste tributo.

Art. 11. Da receita resultante do ISTR, a União transferirá 80% (oitenta por cento) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo, além da destinação prevista para o Fundo Especial de Conservação e Segurança de Tráfego, na forma do Decreto-lei número 512, de 21 de março de 1969 poderão ser utilizados em investimentos relacionados com a restauração e melhoramentos das rodovias e com o projeto e implantação de terminais e centros de cargas e fretes.

§ 2º Do produto da arrecadação do ISTR a União transferirá 20% (vinte por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para distribuição entre os órgãos rodoviários dos Estados, Territórios e Distrito Federal.

§ 3º A distribuição de que trata o parágrafo anterior far-se-á de acordo com previsões constantes do orçamento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e segundo prioridades determinadas por estudos econômicos objetivando o atendimento das necessidades relacionadas com a manutenção, melhoria e segurança da rede rodoviária dos Estados, Territórios e Distrito Federal, bem como na construção de armazéns, silos e terminais de passageiros e cargas.

Art. 12. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará o presente decreto-lei.

§ 1º Aplicam-se ao ISTR, na forma do Regulamento, os procedimentos relativos ao arbitramento da base de cálculo e ao regime de lançamento do tributo por estimativa, constantes da legislação do imposto sobre o transporte rodoviário de passageiros, em vigor.

§ 2º As infrações às disposições deste decreto-lei, de seu regulamento ou dos atos administrativos complementares que vierem a ser baixadas, serão punidas com as penalidades previstas na legislação do imposto sobre produtos industrializados, no que couber.

§ 3º O Regulamento definirá as normas e os elementos necessários à padronização dos bilhetes de passagens, conhecimentos de transporte de cargas e demais documentos que se destinam à instrumentalização das operações a que se refere este decreto-lei.

Art. 13. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, permanecendo, no entanto, vigente o Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, e seus regulamentos, até que seja publicado o Regulamento do presente decreto-lei.

Brasília, 26 dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mario Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

João Paulo dos Reis Velloso