CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.444, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1976

 

 

Prorroga a vigência do Decreto-Lei n.º 1.124, de 8 de setembro de 1970, altera limite para dedução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas em favor do MOBRAL e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogada, até o exercício financeiro de 1979, inclusive, a vigência do Decreto-lei número 1.124, de 8 de setembro de 1970, alterada pelo Decreto-Lei nº 1.274, de 30 de maio de 1973. (Prazo prorrogado até o exercício financeiro de 1.982, de acordo com o Decreto-Lei nº 1.643, de 7/12/1978)

 

Art. 2º O inciso I do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - Dedução das quantias que tiverem doado à Fundação MOBRAL no ano-base, no valor mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 2% (dois por cento) do imposto de renda devido no próprio ano-base".

 

Art. 3º A partir do exercício financeiro de 1977, as quantias deduzidas na forma do artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, ficam sujeitas ao limite de 2% (dois por cento) do imposto de renda devido.

 

Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 3 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Ney Braga