DECRETO-LEI Nº 1.452, DE 30 DE MARÇO DE 1976

Concede incentivo a projetos prioritários para a economia nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A partir do exercício de 1977, as empresas privadas nacionais que tenham celebrado, durante o ano de 1975, ou venham a celebrar, até o final de 1976, contratos de financiamento de longo prazo com instituições financeiras sob controle do Governo Federal, ou seus agentes, mediante repasse de fundos, com a finalidade de execução de projetos prioritários para a economia do País, poderão ter, como benefício, a parcela referente ao valor da correção monetária que exceder o índice atual de 20% (vinte por cento), nos termos deste Decreto-lei.

Art. 2º Para os efeitos do artigo 1º, a empresa financiada utilizará, como crédito para pagamento das parcelas devidas no ano correspondente, o valor equivalente ao excesso de correção monetária apurado nos anos anteriores.

§ 1º As instituições financeiras, ou aos seus agentes, fica assegurado o direito de receber, do Tesouro Nacional, as importâncias utilizadas como crédito pelas empresas beneficiárias, sendo válida a compensação com débitos dessas instituições, ou de seus agentes, relativos ao Imposto de Renda.

§ 2º O benefício previsto neste artigo não se aplicará às empresas mutuárias que estiverem inadimplentes com as instituições financeiras mutuantes.

Art. 3º Caso o Imposto de Renda devido pelas instituições financeiras referidas no parágrafo 1º do artigo 2º ou por seus agentes, não seja suficiente para absorver a totalidade do benefício fiscal, o Banco Central do Brasil fica autorizado a entregar, até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente ao exercício gerador do tributo, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, com prazo de 5 (cinco) anos, no montante necessário a complementar o valor do benefício fiscal.

§ 1º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda promoverão, em cada ano, a inclusão de recursos, na proposta de Orçamento da União, necessários à cobertura das emissões das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional previstas neste artigo.

§ 2º O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares a este artigo, inclusive relacionadas com prazos e utilização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional emitidas.

Art. 4º Consideram-se prioritários os projetos relativos aos setores de atividade econômica abaixo discriminados, além daqueles que visem ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, comerciais e industriais:

a) produção de máquinas e equipamentos e seus componentes;

b) indústrias de máquinas e equipamentos agrícolas, rodoviários e para exploração de recursos florestais;

c) produção de componente para a indústria elétrica, eletrônica e mecânica;

d) produção de material ferroviário;

e) produção de veículos automotores destinados a transporte coletivo;

f) construção naval e aeronáutica;

g) siderurgia e metalurgia primária de não-ferrosos;

h) produção de cimento e materiais refratários;

i) produção de celulose e papel;

j) produção de fertilizantes e defensivos agrícolas e de suas matérias-primas;

l) produção de insumos químicos e farmacêuticos básicos;

m) indústria petroquímica;

n) indústria de mineração;

o) industrialização de produtos alimentícios;

p) indústrias ou atividades ligadas à segurança nacional, definidas pelo Conselho de Segurança Nacional.

§ 1º O enquadramento de outros setores dependerá de ato do Poder Executivo.

§ 2º Para os fins previstos neste Decreto-lei entende-se como:

a) contratos de longo prazo - aqueles com prazo mínimo de liquidação de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da assinatura;

b) pequenas e médias empresas - aquelas cujo ativo fixo, acrescido do investimento total a ser realizado em decorrência do contrato mencionado no artigo 1º não ultrapasse, na data do contrato, o valor de 500.000 (quinhentas mil) ORTN’s e que não integrem grupo econômico cujo patrimônio líquido seja superior a 1.000.000 (um milhão) de ORTN’s;

c) grupo econômico - o conjunto de empresas vinculadas ao mesmo controle direto ou indireto do capital votante.

Art. 5º As operações realizadas pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME enquadram-se no disposto neste Decreto-lei, não estando sujeitas às normas constantes do artigo 4º.

Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 1.410, de 31 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso