CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.477, DE 26 DE AGOSTO DE 1976

 

 

Dispõe sobre correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial ou falência das entidades que especifica, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art.1º Incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, submetidas a regime de intervenção, liquidação extra-judicial ou falência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange também as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extra-judicial ou falência, referentes a qualquer tipo de obrigação passiva, contratual ou não, inclusive as penas pecuniárias por infração a dispositivos legais. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.278, de 19/11/1985)

Art. 2º Em relação às dívidas passivas de natureza fiscal, a correção monetária incide até a data em que for decretada a liquidação extrajudicial, suspendendo-se pelo prazo de um ano a partir dessa data.

Parágrafo único. Se as dívidas não forem liquidadas até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, computado o período em que esteve suspensa.

 

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 26 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Maurício Rangel Reis