Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI Nº 1.482, DE 5 DE OUTUBRO DE 1976
Concede isenção de impostos na importação de eletrodos próprios para marca-passo cardíaco
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentos em impostos de importação e sobre produtos idustrializados os eletrodos importados, sem similar nacional, próprios para marca-passo cardíaco implantável, mediante prótese no corpo humano.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNesTO GEISEL
José Carlos Soares Freire