CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.491, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1976

 

 

Altera a alíquota e os limites do benefício fiscal de que tratam os Decretos-Leis nº 1.358, de 12 de novembro de 1.974 e 1.431, de 5 de dezembro de 1975.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os limites, máximo e mínimo, fixados no artigo 2º do Decreto-Lei número 1.431, de 5 de dezembro de 1975, ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1977, respectivamente, para Cr$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro cruzeiros) e Cr$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito cruzeiros). (Vide art. Decreto-Lei nº 1.576, de 22/12/1977)

(Vide Decreto-Lei nº 1.657 de 23/1/1979) (Vide Decreto-Lei nº 1.851, de 27/1/1981) (Vide Decreto-Lei nº 1930, de 18/3/1982)

Parágrafo único. Fica mantido em 12% (doze por cento) a percentagem para cálculo do crédito a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei número 1.431, de 5 de dezembro de 1975. (Vide art. 1º do Decreto-Lei nº 1.576, de 22/12/1977) (Vide Decreto-Lei nº 1.657 de 23/1/1979) (Vide art. 2º do Decreto-Lei nº 1.851, de 27/1/1981) (Vide art. 2º do  Decreto-Lei nº 1930, de 18/3/1982)

Art. 2º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-Lei, no exercício de 1977.

 

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 1 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis