DECRETO-LEI Nº 1.502, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976

Revoga o Decreto-lei nº 1.425, de 3 de novembro de 1975, que autoriza restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados à TELEBRÁS suas subsidiárias, associadas e demais concessionárias dos serviços de telefonia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item lI, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica revogado o Decreto-lei nº 1.425, de 3 de novembro de 1975, assegurados os seus efeitos quanto ao imposto lançado durante sua vigência.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Euclides Quandt de Oliveira