CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.505, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976

 

 

Altera dispositivo do Decreto-Lei nº 651, de 26 de Agosto de 1938, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A alínea b do item IV do artigo 4º do Decreto-Lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º ................................................................................................................... ...............................................................................................................................

IV - ........................................................................................................................ ...............................................................................................................................

b) por uma parcela sobre o preço ex-refinaria dos combustíveis automotivos equivalente a 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina A, que será recolhida pelas refinarias ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.” (Vide Decreto-Lei  nº 1.785, de 13/5/1980) 

Art. 2º A cota de previdência deixa de incidir sobre:

I - as tarifas de luz, força, gás, telefone, água, esgoto, estrada de ferro, carris, transportes aéreos, portos, telegrafia, radiotelegrafia, rádiotelefonia e demais serviços públicos;

II - os preços dos transportes de passageiros, mercadorias, animais, encomendas, valores e as demais receitas de armazéns, trapiches e outros serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre de portos e canais e de pesca;

III - os produtos industrializados da pesca procedentes do estrangeiro;

IV - as mercadorias e utilidades recolhidas ou depositadas em trapiches ou armazéns ou despachadas sobre água;

V - os juros dos depósitos bancários.

VI - os preços ex-refinaria dos combustíveis automotivos destinados à exportação ou ao abastecimento de navios estrangeiros e, quando em viagem de longo curso, de navios nacionais e de navios afretados com prerrogativas de bandeira brasileira. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.556, de 7/6/1977)

 

Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º, deste Decreto-Lei somente produzirá efeitos a partir de 16 de fevereiro de 1977.

 

Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Mario Henrique Simosen

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

L.G. do Nascimento e Silva