CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI  Nº 1.525, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1977

 

 

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e da Aeronáutica e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei  nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento) excetuados os casos previstos nos artigos 2º e 3º deste Decreto-Lei. (Vide Decreto-Lei nº 1.604, de 22/2/1978)

§ 1º  Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-Lei  nº 1.445, de 1976, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II, III, V e VI deste Decreto-Lei .

§ 2º  Os atuais proventos dos membros do Ministério Público inativos, resultantes da aplicação do disposto no artigo 1º, caput , do Decreto-Lei  nº 1.445, de 1976, são reajustados na conformidade do disposto no caput deste artigo, não se lhes aplicando os valores e percentuais estabelecidos no Anexo I, letra d deste Decreto-Lei .

§ 3º  Os valores constantes do Anexo II deste Decreto-Lei  não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do disposto no caput deste artigo.

§ 4º  Em relação aos inativos amparados pelo artigo 27, e seus parágrafos, do Decreto-Lei  nº 1.445, de 1976, o reajustamento de que trata o caput deste artigo incide sobre os valores de proventos vigentes a 1 de março de 1977.

§ 5º  Com referência aos demais inativos, inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos deste Decreto-Lei .

Art. 2º  Ficam reajustados nos valores e percentuais estabelecidos no Anexo I deste Decreto-Lei , os vencimentos e os percentuais de Representação mensal dos cargos: de Auditor Corregedor, Auditor Militar de 2ª Entrância, Auditor Militar de 1ª Entrância, Auditor Substituto de 2ª Entrância e Auditor Substituto de 1ª Entrância, da Justiça Militar; Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz-Presidente Substituto de Junta de Conciliação e Julgamento, da Justiça do Trabalho, Desembargador da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Auditor do Tribunal de Contas da União; Juiz do Tribunal Marítimo e Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Os membros dos Tribunais, quando no exercício da Presidência destes, e o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral terão o valor da respectiva Representação mensal acrescido dos seguintes percentuais: de 20% (vinte por cento), o Presidente do Supremo Tribunal Federal; de 15% (quinze por cento), o Presidente do Superior Tribunal Eleitoral; de 10% (dez por cento), os Presidentes do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Regionais do Trabalho.(Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.604, de 22/2/1978)

§ 2ºA soma do vencimento de cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores com a respectiva Representação mensal, do servidor designado para exercê-lo, não poderá ultrapassar, nas Juntas de Conciliação e Julgamento, o valor do vencimento, acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo de seu Juiz Presidente, e, nos Tribunais Regionais do Trabalho, o valor do vencimento, acrescido da Representação mensal dos seus Juizes. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.529, de 17/3/1977)

Art. 3º  Os valores de vencimento ou salário dos cargos ou empregos integrantes da Categoria de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, do Grupo Magistério, classificados nos Níveis 2 e 3, ficam reajustados nos valores fixados, para os mesmos Níveis, no Anexo VI deste Decreto-Lei .

 

Art. 4º  As retribuições dos servidores de que trata o artigo 2º do Decreto-Lei  nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, são reajustadas de acordo com o artigo 1º, caput , deste Decreto-Lei .

 

Art. 5º  Os cargos de Adjunto de Procurador, do Tribunal de Contas da União, passam a denominar-se Procurador, na forma do Anexo I deste Decreto-Lei .

 

Art. 6º  Ficam fundidas, sob a denominação de Delegado de Polícia Federal, as Categorias Funcionais de Inspetor de Polícia Federal e Delegado de Polícia Federal, integrantes do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º  A nova Categoria Funcional de Delegado de Polícia Federal passa a ter as Referências de vencimento especificadas no Anexo IV deste Decreto-Lei , que altera, nessa parte, o Anexo IV do Decreto-Lei  nº 1.445, de 1976.

§ 2º  Em decorrência do disposto neste artigo, os servidores pertencentes às mencionadas Categorias Funcionais não terão alterada a respectiva colocação nas Referências de vencimento em que se encontrem na data da vigência deste Decreto-Lei .

 

Art. 7º  No interesse da Administração e observados os limites da lotação fixada para as classes das Categorias Funcionais integrantes do novo Plano de Classificação de Cargos, o regulamento da Progressão Funcional, a que se referem o artigo 6º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o artigo 7º do Decreto-Lei  nº 1.445, de 1976, indicará as hipóteses e condições em que poderá ocorrer a movimentação, de uma para outra classe, de cargos ou empregos com os respectivos ocupantes.

 

Art. 8º  O ingresso na Categoria Funcional de Médico Veterinário far-se-á, obrigatoriamente, no regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho, na forma e condições estabelecidas no § 1º do artigo 14 do Decreto-Lei  nº 1.445, de 1976.

 

Art. 9º  O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II deste Decreto-Lei , vinculado à respectiva tornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.

 

Art. 10. Fica incluída, no Anexo II do Decreto-Lei  nº 1.341, de 1974, a Indenização de Transporte, com a definição e beneficiários indicados no Anexo VII deste Decreto-Lei , devendo as respectivas bases de concessão ser estabelecidas em regulamento. (Vide art. 2º do Decreto nº 91.407, de 5/7/1985) 

Art. 11. O concurso para ingresso nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização realizar-se-á em duas etapas, compreendendo a primeira exames de formação e conhecimentos e a segunda Programa de Treinamento, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1º O candidato habilitado na primeira etapa do concurso perceberá, durante o Programa de Treinamento, 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira Referência da classe inicial da correspondente Categoria Funcional, não fazendo jus, durante esse período, à Gratificação, de Produtividade ou à de Atividade.

§ 2º O candidato que for selecionado para o Programa de Treinamento, se ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administrativo Federal direta ou Autarquia, ficará dele afastado com perda do vencimento, salário, e vantagens, ressalvado o salário-família, continuando filiado à mesma instituição de previdência, sem alteração da base de contribuição.

§ 3º O candidato que, pelo resultado do Programa de Treinamento, não lograr ingresso na correspondente Categoria Funcional será reconduzido ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, considerando-se de efetivo exercício o período de afastamento.

 

Art. 12. Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-Lei :

I - os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e às funções gratificadas previstos no sistema de classificação de cargos instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, porventura existentes;

II - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º no artigo 3º e no § 1º do artigo 6º do Decreto-Lei  nº 1.341, de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos.

 

Art. 13. As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-Lei , na mesma base percentual.

 

Art. 14. O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.

 

Art. 15. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei , serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

 

Art. 16. Continua em vigor o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974.

 

Art. 17. O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões concedido por este Decreto-Lei , vigora a partir de 1º de março de 1977.

 

Art. 18. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC elaborará as tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei  e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

 

Art. 19. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei  será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

 

Art. 20. Este Decreto-Lei  entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 28 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Angelo Calmon de Sá

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Moacyr Barcellos Potyguara

L. G. do Nascimento e Silva

 

 

 

ANEXO I

(Arts. 1º, § 1º, 2º do Decreto-Lei nº 1.525, de 28 de 1977)

 

ESCALAS DE RETRIBUIÇÃO

 

Vencimento mensal

Cr$

Representação

mensal

Gratificação de Atividade

a) – CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

 

Ministro de Estado

Consultor-Geral da República

Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público

 

Governador do Território Federal

Secretário do Governador de Território Federal

 

 

28.600,00

28.600,00

28.600,00

 

 

23.400,00

15.750,00

 

 

70%

70%

70%

 

 

35%

20%

 

 

-

-

-

 

 

-

-

b) MAGISTRATURA

 

Ministro do Supremo Tribunal Federal

Ministro do Tribunal Federal de Recursos

 

JUSTIÇA MILITAR

 

Ministro do Superior Tribunal Militar

Auditor Corregedor

Auditor Militar de 2ª Entrância

Auditor Militar de 1ª Entrância

Auditor Substituto de 2ª Entrância

Auditor Substituto de 1ª Entrância

 

JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Ministro do Tribunal Superior do Trabalho

Juiz de Tribunal Regional do Trabalho

Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento

Juiz-Presidente Substituto

 

JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

 

Desembargador

Juiz de Direito

Juiz Substituto

Juiz Temporário

 

JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA

 

Juiz Federal

Juiz Federal Substituto

 

 

28.600,00

26.000,00

 

 

 

26.000,00

22.100,00

20.800,00

18.200,00

16.250,00

14.300,00

 

 

 

26.000,00

22.100,00

19.500,00

14.300,00

 

 

 

 

22.100,00

19.630,00

17.550,00

13.000,00

 

 

 

20.800,00

16.250,00

 

 

70%

60%

 

 

 

60%

45%

35%

35%

25%

25%

 

 

 

60%

35%

35%

25%

 

 

 

 

35%

35%

30%

20%

 

 

 

35%

25%

 

 

-

-

 

 

 

-

-

-

-

-

-

 

 

 

-

-

-

-

 

 

 

 

-

-

-

-

 

 

 

-

-

c) – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

 

Ministro do Tribunal de Contas da União

Auditor

 

 

26.000,00

20.800,00

 

 

60%

35%

 

-

-

d) – MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A JUSTIÇA COMUM

 

Procurador-Geral da República

Subprocurador-Geral da República

Procurador da República de 1ª Categoria

Procurador da República de 2ª Categoria

Procurador da República de 3ª Categoria

 

JUNTO À JUSTIÇA MILITAR

 

Procurador-Geral da Justiça Militar

Suprocurador-Geral

Procurador de 1ª Categoria

Procurador de 2ª Categoria

Procurador de 3ª Categoria

Advogado de Ofício de 2ª Entrância

Advogado de Ofício de 1ª Entrância

 

JUNTO À JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Procurador-Geral da Justiça do Trabalho

Procurador do Trabalho de 1ª Categoria

Procurador do Trabalho de 2ª Categoria

Procurador Adjunto

 

JUNTO À JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

 

Procurador-Geral

Subprocurador

Curador

Promotor Público

Promotor Substituto

Defensor Público

 

JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

 

Procurador-Geral

Procurador

 

 

 

28.600,00

26.000,00

17.306,00

14.235,00

12.285,00

 

 

 

26.000,00

16.510,,0

14.235,00

12.285,00

9.880,00

8.905,00

8.190,00

 

 

 

26.000,00

14.255,00

12.285,00

9.880,00

 

 

 

 

22.100,00

15.600,00

14.235,00

13.000,00

10.270,00

8.905,00

 

 

 

17.550,00

17.550,00

 

 

 

70%

60%

-

-

-

 

 

 

60%

35%

-

-

-

-

-

 

 

 

60%

-

-

-

 

 

 

 

35%

30%

-

-

-

-

 

 

 

60%

-

 

 

 

-

-

20%

20%

20%

 

 

 

-

-

20%

20%

20%

20%

20%

 

 

 

-

20%

20%

20%

 

 

 

 

-

-

20%

20%

20%

20%

 

 

 

-

20%

e) – TRIBUNAL MARÍTIMO

 

Juiz-Presidente

Juiz

 

 

17.550,00

17.550,00

 

 

40%

-

 

 

-

20%

 

 

 

ANEXO II

 (Artigo 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977)

(Vide arts. 1º  e 4º do Decreto-Lei nº 1.529, de 17/3/1977)

(Vide parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.604, de 22/2/1978)

 

 

ESCALA DE RETRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS, INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

GRUPOS

NÍVEIS

Vencimentos ou Salário Mensal

Representação Mensal

 

a) – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

 

DAS-6

DAS-5

DAS-4

DAS-3

DAS-2

DAS-1

Cr$

26.000,00

23.400,00

22.100,00

18.850,00

16.900,00

14.300,00

 

60%

55%

50%

45%

35%

20%

b) – DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS

 

 

 

CORRELAÇÃO COM CATEGORIAS DE NÍVEL SUPERIOR

 

DAI-3

DAI-2

DAI-1

Valor Mensal de Gratificação

 

 

 

 

 

 

 

-

-

-

 

 

 

 

3.250,00

2.470,00

1.950,00

CORRELAÇÃO COM CATEGORIA DE NÍVEL MÉDIO

 

DAI-3

DAI-2

DAI-1

 

 

 

 

1.950,00

1.690,00

1.300,00

 

 

 

 

-

-

-

 

ANEXO III

(Artigo 1º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977)

(Vide parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.604, de 22/2/1978)

 (Vide Anexo III do Decreto-Lei nº 1.604, de 22/2/)

ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS, E RESPECTIVAS REFERÊNCIAS DOS CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PERMANENTES INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.

Valor mensal de vencimento ou salário

Cr$

Referencias

Valor mensal de vencimento ou salário

Cr$

Referencias

Valor mensal de vencimento ou salário

Cr$

Referencias

Valor mensal de vencimento ou salário

Cr$

Referencias

17.306,00

16.481,00

15.697,00

14.951,00

14.238,00

13.561,00

12.914,00

12.299,00

11.714,00

11.156,00

10.624,00

10.117,00

9.635,00

9.178,00

8.739,00

57

56

55

54

53

52

51

50

49

48

47

46

45

44

43

8.323,00

7.927,00

7.549,00

7.190,00

6.847,00

6.523,00

6.211,00

5.916,00

5.635,00

5.366,00

5.111,00

4.868,00

4.634,00

4.413,00

42

41

40

39

38

37

36

35

34

33

32

31

30

29

4.202,00

4.001,00

3.811,00

3.629,00

3.456,00

3.291,00

3.135,00

2.986,00

2.843,00

2.707,00

2.580,00

2.458,00

2.341,00

2.230,00

28

27

26

25

24

23

22

21

20

19

18

17

16

15

 

2.124,00

2.022,00

1.916,00

1.834,00

1.748,00

1.665,00

1.584,00

1.508,00

1.437,00

1.368,00

1.303,00

1.242,00

1.184,00

1.128,00

14

13

12

11

10

9

8

7

6

5

4

3

2

1

 

ANEXO IV

(Art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977)

(Vide art. 4º do Decreto-Lei nº 1.732, de 20/12/1979)

(Vide Anexo do Decreto-Lei  nº 1.732, de 20/12/1979)

“ANEXO IV”

(§ 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976)

 

REFERÊNCIAS DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DOS CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PERMANENTES, INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE QUE TRATA

A LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

 

GRUPOS

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

 

CÓDIGOS

 

REFERÊNCIAS DE VENCIMENTO OU SALÁRIO POR CLASSE

…...............

…...............

…...............................

…...............................

…...................

…...................

…...............................

…...............................

POLÍCIA FEDERAL (PF-500)

a) Delegado de Polícia Federal

PF-501

CLASSE ESPECIAL     -  de 54 a 57

CLASSE C                     -  de 47 a 53

CLASSE B                     - de  42 a 46

CLASSE A                     - de  37 a 41

b) Perito Criminal Técnico de Censura

PF-502
PF-503

CLASSE ESPECIAL     -  de 49 a 51

CLASSE C                     -  de 46 a 48

CLASSE B                     - de  42 a 45

CLASSE A                     - de  37 a 41

c) Agente de Polícia Federal

F-505

CLASSE ESPECIAL     -  de 37 a 39

CLASSE C                     -  de 33 a 36

CLASSE B                     - de  29 a 32

CLASSE A                     - de  24 a 28

d) Escrivão de Polícia Federal Papiloscopista Policial

PF-504
PF-506

CLASSE ESPECIAL     -  de 37 a 39

CLASSE B                     - de  31 a 36

CLASSE A                     - de  24 a 30

…...........

…...........

….........................................

….........................................

…...............

…...............

….................................................

…..................................................

 

ANEXO V

(Art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977)

(Vide parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.604, de 22/2/1978)

 (Vide Anexo V do Decreto-Lei nº 1.604, de 22/2/)

GRUPO: DIPLOMACIA

Código: D-500

 

CARREIRA DE DIPLOMATA

Código: D-301

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

VENCIMENTO MENSAL -

Cr$

REPRESENTAÇÃO MENSAL

Ministro de 1ª Classe

Ministro de 2ª Classe

Conselheiro

1º Secretário

2º Secretário

3º Secretário

17.420,00

13.000,00

10.060,00

8.840,00

7.280,00

6.240,00

30%

30%

30%

25%

20%

20%

 

 

 

ANEXO VI

(Arts. 1º, § 1º, e 3º, do Decreto-Lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977)

(Vide parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.604, de 22/2/1978)

 (Vide Anexo V do Decreto-Lei nº 1.604, de 22/2/)

GRUPO: MAGISTÉRIO

Código: M-400

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO

VENCIMENTO MENSAL – Cr$

6

5

4

3

2

1

20 horas semanais

20 horas semanais

20 horas semanais

20 horas semanais

20 horas semanais

20 horas semanais

7.800,00

6.890,00

5.980,00

5.590,00

3.900,00

2.275,00

 

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

REGIME DE TRABALHO

SAÇÁRIO MENSAL - Cr$

Auxiliar de Ensino

40 horas

10.400,00

 

ANEXO VII

(Art. 10 do Decreto-Lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977)

 

“ANEXO II”

(Art. 6º, item III, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)

 

DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES DE CONCESSÃO E VALORES

…........................................

…........................................

 

 

 

 

XIX – INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

…........................................

…........................................

 

Devida aos servidores integrantes de Categorias Funcionais que, sistematicamente, exigem a execução de serviço externo, destinando-se a ressarcir despesas de locomoção.

…........................................

…........................................

 

Fixados em Regulamento.