CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.530, DE 24 DE MARÇO DE 1977

(Vide Decreto-Lei nº 1.616, de 16/3/1978)

 

 

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal civil, ativo e inativo, dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.451, de 24 de março de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento).

§ 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos ou gratificações do pessoal em atividade a que se referem os artigos 2º, 3º, 4º e 8º do Decreto-Lei nº 1.451, de 1976, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-Lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.

§ 2º - Os valores constantes do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.525, de 1977, a que se refere o parágrafo anterior, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do disposto no caput  deste artigo.

§ 3º - Com referência aos demais inativos, inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no caput  deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores dos Anexos do Decreto-Lei nº 1.525, de 1977.

 

Art. 2º  São reajustados em 30% (trinta por cento) os salários das Tabelas de Pessoal regido pela legislação trabalhista, em vigor nas Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar.

 

Art. 3º  O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação, no valor estabelecido no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.525, de 1977, vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.

 

Art. 4º  O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por dependente.

 

Art. 5º  Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

 

Art. 6º  O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-Lei vigora a partir de 1 de março de 1977.

 

Art. 7º  A despesa decorrente da aplicação deste decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

 

Art. 8º  Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 24 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso