CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.546, DE 15 DE ABRIL DE 1977

(Vide Lei nº 1.610, de 2/3/1978)

 

Reajusta os vencimentos e gratificações dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os vencimentos mensais e gratificações dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, constantes do Anexo I do Decreto-Lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, passam a vigorar com os valores especificados no Anexo deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Os membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quando no exercício da Presidência, terão o valor da respectiva Representação acrescido de 10 % (dez por cento).

 

Art. 2º  O reajustamento concedido por este Decreto-Lei vigora a partir de 1 de março de 1977.

 

Art. 3º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

 

Art. 4º  Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 15 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão