CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 1.551, DE 2 DE MAIO DE 1977
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-Iei nº 1.467, de 10 de maio de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento). (Vide Decreto-Lei nº 1.619, de 6/3/1978)
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I e II do Decreto-Lei nº 1.467, de 1976, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I e II deste Decreto-Lei.
Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Atividade para os servidores incluídos em Categorias Funcionais de nível superior dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos no Anexo III deste Decreto-Lei, não podendo servir de base ao cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, ou proventos de aposentadoria.
§ 1º A percepção da Gratificação de Atividade sujeita o servidor, sem exceção, ao mínimo de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
§ 2º A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto nos artigos 3º e 4º deste Decreto-Lei.
Art. 3º É facultado ao servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição do seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança e sem prejuízo da correspondente representação mensal. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.334, de 2/7/1979)
Art. 4º A soma da gratificação por Encargo de Direção e Assistência Intermediárias com a retribuição do servidor designado para exercer a correspondente função não poderá ultrapassar o valor do vencimento ou salário, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores a que tiver diretamente subordinado.
Art. 5º O servidor sujeito à jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo I deste Decreto-Lei, vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.
Art. 6º Aplica-se aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal do Contas do Distrito Federal, no que couber, o disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.
Art. 7º Não serão reajustados, em decorrência deste Decreto-Lei, os valores de vencimento correspondentes aos cargos em comissão a que se refere o § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.467, de 1976.
Art. 8º A partir do mês de março de 1977, o salário-família passa a ser pago na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.
Art. 9º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salário, gratificação ou provento.
Art. 10. O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-Lei, vigora a partir de 1 de março de 1977.
Art. 11. pagamento da Gratificação de Atividade de que trata o artigo 2º deste Decreto-lei, nos casos e percentual especificados, vigorará a partir de 1 de julho de 1977.
Art. 12. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 13. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de Maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
ANEXO I
(Art. 1º, Parágrafo único, Decreto-Lei nº 1.551, de 2 de maio de 1977)
(Vide Anexo I da Lei nº 1.619, de 6/3/1978)
ESCALA DE RETRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS, INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.
GRUPOS | NÍVEIS | VENCIMENTO OU SALÁRIO MENSAL | REPRESENTAÇÃO MENSAL |
a) Direção e Assessoramento Superiores | DAS-3 DAS-2 DAS-1 | 16.900,00 15.600,00 13.650,00 | 40% 30% 20% |
b) Direção e Assessoramento Intermediárias | Correlação com Categorias de Nível Superior
DAI-3 DAI-2 DAI-1
Correlação com Categorias de Nível Médio
DAI-3 DAI-2 DAI-1 | VALOR MENSAL DE GRATIFICAÇÃO
2.470,00 1.950,00 1.690,00
1.690,00 1.300,00 1.040,00 |
- - -
- - - |
ANEXO II
(Art. 1º, Parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.551, de 2 de maio de 1977)
(Vide Anexo II da Lei nº 1.619, de 6/3/1978)
ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS, E RESPECTIVAS REFERÊNCIAS DOS CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PERMANENTES INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE
QUE TRATA A LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970
Valor mensal de vencimento ou salário Cr$ | Referências | Valor mensal de vencimento ou salário Cr$ | Referências | Valor mensal de vencimento ou salário Cr$ | Referências | Valor mensal de vencimento ou salário Cr$ | Referências |
17.306,00 16.481,00 15.697,00 14.951,00 14.238,00 13.561,00 12.914,00 12.299,00 11.714,00 11.156,00 10.624,00 10.117,00 9.635,00 9.178,00 8.739,00 | 57 56 55 54 53 52 51 50 49 48 47 46 45 44 43 | 8.323,00 7.927,00 7.549,00 7.190,00 6.847,00 6.523,00 6.211,00 5.916,00 5.635,00 5.366,00 5.111,00 4.868,00 4.634,00 4.413,00 | 42 41 40 39 38 37 36 35 34 33 32 31 30 29 | 4.202,00 4.001,00 3.811,00 3.629,00 3.456,00 3.291,00 3.135,00 2.986,00 2.843,00 2.707,00 2.580,00 2.458,00 2.341,00 2.230,00 | 28 27 26 25 24 23 22 21 20 19 18 17 16 15 | 2.124,00 2.022,00 1.926,00 1.834,00 1.748,00 1.665,00 1.584,00 1.508,00 1.437,00 1.368,00 1.303,00 1.242,00 1.184,00 1.128,00 | 14 13 12 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 |
ANEXO III
(Art. 2º do Decreto-lei nº 1.551, de 2 de maio de 1977)
DENOMINAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO | DEFINIÇÃO | BASE DE CONCESSÃO |
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE | Devida ao servidor incluído em Categorias Funcionais de nível superior, dos Grupos Atividades de Controle Externo, código TCDF-CE-010 e Outras Atividades de Nível Superior, código TCDF-NS-900, a que se refere a Lei nº 6.011, de 23 de dezembro de 1973, como estímulo à profissionalização, sujeitando o servidor à jornada mínima de 8 (oito) horas. | Correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário percebido pelo servidor, cessando a concessão e o pagamento com a aposentadoria, na forma estabelecida em regulamento.
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