CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO-LEI Nº 1.551, DE 2 DE MAIO DE 1977

 

 

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-Iei nº 1.467, de 10 de maio de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento). (Vide Decreto-Lei nº  1.619, de 6/3/1978)

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I e II do Decreto-Lei nº 1.467, de 1976, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I e II deste Decreto-Lei.

 

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Atividade para os servidores incluídos em Categorias Funcionais de nível superior dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos no Anexo III deste Decreto-Lei, não podendo servir de base ao cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, ou proventos de aposentadoria.

§ 1º A percepção da Gratificação de Atividade sujeita o servidor, sem exceção, ao mínimo de 8 (oito) horas diárias de trabalho.

§ 2º A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto nos artigos 3º e 4º deste Decreto-Lei.

 

Art. 3º É facultado ao servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição do seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança e sem prejuízo da correspondente representação mensal. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.334, de 2/7/1979)

Art. 4º A soma da gratificação por Encargo de Direção e Assistência Intermediárias com a retribuição do servidor designado para exercer a correspondente função não poderá ultrapassar o valor do vencimento ou salário, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores a que tiver diretamente subordinado.

 

Art. 5º O servidor sujeito à jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo I deste Decreto-Lei, vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.

 

Art. 6º Aplica-se aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal do Contas do Distrito Federal, no que couber, o disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.

 

Art. 7º Não serão reajustados, em decorrência deste Decreto-Lei, os valores de vencimento correspondentes aos cargos em comissão a que se refere o § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.467, de 1976.

 

Art. 8º A partir do mês de março de 1977, o salário-família passa a ser pago na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.

 

Art. 9º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salário, gratificação ou provento.

 

Art. 10. O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-Lei, vigora a partir de 1 de março de 1977.

 

Art. 11. pagamento da Gratificação de Atividade de que trata o artigo 2º deste Decreto-lei, nos casos e percentual especificados, vigorará a partir de 1 de julho de 1977.

 

Art. 12. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal.

 

Art. 13. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 2 de Maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

 

 

ANEXO I

(Art. 1º, Parágrafo único, Decreto-Lei nº 1.551, de 2 de maio de 1977)

(Vide Anexo I da Lei nº 1.619, de 6/3/1978)

ESCALA DE RETRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS, INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.

GRUPOS

NÍVEIS

VENCIMENTO OU SALÁRIO MENSAL

REPRESENTAÇÃO MENSAL

a) Direção e Assessoramento Superiores

DAS-3

DAS-2

DAS-1

16.900,00

15.600,00

13.650,00

40%

30%

20%

b) Direção e Assessoramento Intermediárias

Correlação com Categorias de Nível Superior

 

DAI-3

DAI-2

DAI-1

 

Correlação com Categorias de Nível Médio

 

DAI-3

DAI-2

DAI-1

VALOR MENSAL DE GRATIFICAÇÃO

 

 

2.470,00

1.950,00

1.690,00

 

 

 

 

 

1.690,00

1.300,00

1.040,00

 

 

 

 

-

-

-

 

 

 

 

 

-

-

-

 

ANEXO II

(Art. 1º, Parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.551, de 2 de maio de 1977)

(Vide Anexo II da Lei nº 1.619, de 6/3/1978)

ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS, E RESPECTIVAS REFERÊNCIAS DOS CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PERMANENTES INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE

QUE TRATA A LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

Valor mensal de vencimento ou salário

Cr$

Referências

Valor mensal de vencimento ou salário

Cr$

Referências

Valor mensal de vencimento ou salário

Cr$

Referências

Valor mensal de vencimento ou salário

Cr$

Referências

17.306,00

16.481,00

15.697,00

14.951,00

14.238,00

13.561,00

12.914,00

12.299,00

11.714,00

11.156,00

10.624,00

10.117,00

9.635,00

9.178,00

8.739,00

57

56

55

54

53

52

51

50

49

48

47

46

45

44

43

8.323,00

7.927,00

7.549,00

7.190,00

6.847,00

6.523,00

6.211,00

5.916,00

5.635,00

5.366,00

5.111,00

4.868,00

4.634,00

4.413,00

42

41

40

39

38

37

36

35

34

33

32

31

30

29

4.202,00

4.001,00

3.811,00

3.629,00

3.456,00

3.291,00

3.135,00

2.986,00

2.843,00

2.707,00

2.580,00

2.458,00

2.341,00

2.230,00

28

27

26

25

24

23

22

21

20

19

18

17

16

15

2.124,00

2.022,00

1.926,00

1.834,00

1.748,00

1.665,00

1.584,00

1.508,00

1.437,00

1.368,00

1.303,00

1.242,00

1.184,00

1.128,00

14

13

12

11

10

9

8

7

6

5

4

3

2

1

 

ANEXO III

(Art. 2º do Decreto-lei nº 1.551, de 2 de maio de 1977)

 

DENOMINAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO

DEFINIÇÃO

BASE DE CONCESSÃO

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE

Devida ao servidor incluído em Categorias Funcionais de nível superior, dos Grupos Atividades de Controle Externo, código TCDF-CE-010 e Outras Atividades de Nível Superior, código TCDF-NS-900, a que se refere a Lei nº 6.011, de 23 de dezembro de 1973, como estímulo à profissionalização, sujeitando o servidor à jornada mínima de 8  (oito) horas.

Correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário percebido pelo servidor, cessando a concessão e o pagamento com a aposentadoria, na forma estabelecida em regulamento.