DECRETO-Lei Nº 1.556, DE 7 DE JUNHO DE 1977

Dispõe sobre a não-incidência da cota de previdência sobre os combustíveis automotivos destinados à exportação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,

DECRETa:

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.505, de 23 de dezembro de 1976, o seguinte item:

“VI - os preços ex-refinaria dos combustíveis automotivos destinados à exportação ou ao abastecimento de navios estrangeiros e, quando em viagem de longo curso, de navios nacionais e de navios afretados com prerrogativas de bandeira brasileira.”

Art. 2º A cota de previdência incidente sobre os combustíveis automotivos será recolhida até último dia útil do mês seguinte ao da saída desses combustíveis da refinaria.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNEStO GEISEL

Shigeaki Ueki

L. G. do Nascimento e Silva