decreto-lei Nº 1.558, DE 17 DE JUNHO DE 1977

Altera a redação do artigo 4º, e seu parágrafo do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 4º, e seu parágrafo, do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Nenhuma contratação de operação de crédito de origem externa ou de concessão de garantia da União Federal a crédito de origem externa poderá ser ajustada por órgãos integrantes da administração federal direta e indireta sem prévio e expresso pronunciamento do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade do projeto ou programa específico, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento, bem como sobre a capacidade de pagamento do empréstimo, pelo órgão.

Parágrafo Único - A concessão de garantia do Tesouro Nacional a operações de crédito obtidas por outras empresas ficará também condicionada à existência de pronunciamento prévio do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade adjudicado ao programa ou projeto específico ao qual é destinada, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimentos”.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso